PLANO DE CARGOS E CARREIRAS


LEI COMPLEMENTAR Nº 709, de 18 de novembro de 2011.




DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA.


(Publicada na Gazeta Bragantina em 19/11/2011 - págs. A8 e A9)
Origem: Projeto de Lei Complementar nº 33/2011, do prefeito João Afonso Sólis.

A Câmara Municipal de Bragança Paulista aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I
DA CORPORAÇÃO


Art. 1º A Guarda Civil Municipal, corporação uniformizada, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como à realização do patrulhamento preventivo e comunitário, na condição de órgão complementar da Segurança Pública, será formada pelo Quadro de Cargos organizados em carreira, na forma desta Lei Complementar, com fundamentos na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - O uso do armamento pelo Guarda Civil Municipal poderá ser autorizado e disciplinado por decreto, obedecida a legislação federal.


CAPÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 2º Fica instituído o Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal, com as denominações e quantidades estabelecidas no Anexo I e atribuições genéricas descritas no artigo 5º desta Lei Complementar, dispostos hierarquicamente nos seguintes níveis:

I - Guarda Civil Municipal - Aluno;

II - Guarda Civil Municipal I - 3ª Classe;

III - Guarda Civil Municipal II - 2ª Classe;

IV - Guarda Civil Municipal III - 1ª Classe;

V - Subinspetor;

VI - Inspetor.

§ 1º Os cargos do Anexo I são regidos pelos dispositivos desta Lei Complementar e, naquilo que não conflitar, pela Consolidação das Leis do Trabalho ou, em caso de migração de regime jurídico, pelo Estatuto da Guarda Civil Municipal ou dos Servidores Públicos Municipais de Bragança Paulista.

§ 2º A hierarquia entre os Guardas Municipais é estabelecida pelos níveis referidos no caput deste artigo e pela estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal.

Art. 3º Poderá a Guarda Civil Municipal, no limite de suas finalidades constitucionais, colaborar, mediante convênio, com os órgãos responsáveis pela segurança pública, em conformidade com o disposto na legislação federal e estadual.

Art. 4º O Guarda Civil Municipal pode ser alocado nos seguintes campos de atuação:

I - Operacional, que abrange as atividades relativas:

a) ao planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis à prevenção e à intervenção, na vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício do poder de polícia da administração direta e indireta, observados os procedimentos padrão emanados da autoridade municipal;
b) ao patrulhamento das diversas regiões, nas unidades municipais, praças, parques, jardins e demais logradouros públicos, bem como nas áreas escolares, nas quais as atividades serão integradas à promoção e à educação para a cidadania, além dos patrimônios cultural e ecológico municipais;
c) ao exercício do poder de polícia no âmbito do Município de Bragança Paulista, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais;
d) à preservação da integridade física dos agentes públicos municipais quando no exercício de suas funções;

II - Trânsito, que abrange as atividades relativas:

a) à fiscalização e à organização do trânsito, de forma complementar aos agentes de trânsito;
b) à prevenção relacionada ao trânsito, junto à comunidade;

III - Meio Ambiente, que abrange as atividades relativas:

a) à fiscalização das áreas de proteção ambiental;
b) à preservação e à proteção do meio ambiente, junto à comunidade;

IV - Bombeiro Municipal e Defesa Civil, que abrangem as atividades relativas:

a) à colaboração com o agrupamento de bombeiros mantido pelo Governo do Estado de São Paulo, nos termos de convênio ou ajuste firmado entre o Município e aquele ente político, apoiando as missões de prevenção e combate a incêndio, salvamento e resgate;
b) à prevenção e ao atendimento das ocorrências de urgência e emergência inerentes aos procedimentos de defesa civil;

V - Grupamento Montado da Guarda Civil Municipal, que abrange as atividades relativas à complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município com emprego de equinos, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às unidades da GuardaMunicipal, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

VI - Canil da Guarda Civil Municipal, que abrange as atividades relativas à complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município, com emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às unidades da Guarda Municipal, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

VII - Administrativo, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis por gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Civil Municipal, desde que as atividades desenvolvidas nessas áreas guardem estrita relação com as atividades específicas da Guarda Civil Municipal.

§ 1º O desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal nos campos operacional, trânsito, ambiental ou administrativo implica a condução de veículos automotores e o porte de arma, sendo responsabilidade do Guarda Civil Municipal manter estas habilitações válidas, sendo que para o porte de arma os treinamentos específicos e avaliação psicológica serão disponibilizados pela Prefeitura.

§ 2º O Código Disciplinar da Guarda Civil Municipal estabelecerá a forma de aplicação das sanções decorrentes da suspensão ou da invalidação da CNH ou do porte de arma, bem como, se o caso, da ausência da comunicação de tais restrições ao Comando da GuardaMunicipal.

§ 3º O Secretário Municipal de Trânsito e Segurança editará Regimento Interno da Guarda Civil Municipal, do qual poderão constar atribuições detalhadas do Guarda Civil Municipal por nível, diferenciando os graus de complexidade e responsabilidade.

VIII - Guarda Municipal Rural;

IX - Grupamento Escolar; e

X - Central de Monitoramento.

Art. 5º Os integrantes da Guarda Civil Municipal têm as seguintes atribuições:

I - Guarda Civil Municipal de 1ª, 2ª e 3ª Classes:

a) percorrer a zona ou o distrito que lhe foi confiado, observando pessoas e estabelecimentos para, se necessário, adotar as medidas que se fizerem pertinentes, observados os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, quanto à criação e à atuação da GuardaCivil Municipal;
b) atender e operar as ocorrências dentro de suas atribuições;
c) encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e em ordem, corrigindo as irregularidades verificadas;
d) manter seus superiores informados de todas as ocorrências verificadas e/ou de toda documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade;
e) zelar pela correção e pelo asseio das viaturas e dependências do serviço;
f) comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior;
g) auxiliar, quando solicitado, no controle e na fiscalização do trânsito e do tráfego;
h) operar equipamentos de rádio, sintonizando diversas frequências e regulando os instrumentos de totalidade para receber e transmitir mensagens em linguagem convencional ou codificada;
i) registrar as mensagens recebidas, anotando em formulário próprio para encaminhamento ao Comando ou ao seu superior;
j) dirigir viaturas, acionando os seus equipamentos, conduzindo-as dentro dos limites do Município, exceto em casos específicos determinados por instrução superior, sempre observando as regras de trânsito;
k) auxiliar na atividade policial, desde que devidamente solicitado e autorizado;
l) exercer a guarda e a vigilância em unidades da Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista, objetivando inibir a ocorrência de fatos delituosos por terceiros;
m) atuar, emergencialmente, em eventos calamitosos, tomando as medidas que se fizerem pertinentes;
n) exercer o poder de polícia, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais;
o) comparecer à sede da Guarda Civil Municipal, ou ao local de trabalho, 15 (quinze) minutos antes de iniciar os serviços para o qual foi escalado, a fim de receber instruções;
p) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas;
q) cumprir e fazer cumprir as ordens de superiores hierárquicos;
r) substituir, em caso de impedimento, o Subinspetor, quando designado pelo seu superior;

II - Guarda Civil Municipal Subinspetor:

a) cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas de seus superiores;
b) substituir o Inspetor, quando designado pelo seu superior;
c) responder pelo Inspetor da Guarda Civil Municipal nos casos de impedimento ou ausência deste no que concerne ao serviço e às atribuições diárias da Guarda Civil Municipal;
d) efetuar rondas em todos os postos de serviços da Guarda Civil Municipal, comunicando as alterações verificadas;
e) verificar nos postos de serviços as condições de trabalho dos Guardas Civis Municipais escalados para o local, comunicando os fatos novos e sugerindo as mudanças necessárias ao bom desenvolvimento do serviço;
f) colocar a tropa em forma, verificando apresentação pessoal e efetuando preleções no início do serviço;
g) verificar condições de equipamentos, armamento, uniforme, viatura, rádios HT e materiais necessários ao bom andamento do serviço, comunicando as novidades encontradas;
h) propor alterações de escala e de postos de serviços;
i) encaminhar ao Inspetor toda a documentação recebida de seus subordinados;
j) desempenhar funções específicas nas áreas de Trânsito, Meio Ambiente, Bombeiro e Defesa Civil, Grupamento Montado, Canil e Administrativa;
k) desempenhar funções burocráticas na organização operacional e administrativa, que lhe forem atribuídas;
l) fiscalizar as repartições da Guarda Civil Municipal nos aspectos de limpeza, higiene, instalações elétricas e hidráulicas, cumprindo e fazendo cumprir determinações específicas do Comando;
m) comunicar as faltas e os atrasos ao serviço dos Guardas Civis Municipais, bem como as transgressões disciplinares por ele constatadas;
n) organizar os documentos e outras publicações autorizadas pelo Comando, que forem colocadas em painéis existentes na Corporação;
o) fiscalizar o uso indevido de telefone, equipamentos, viaturas, computadores, fax, máquinas fotocopiadoras, televisões, vídeos, comunicando as irregularidades constatadas;
p) desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores;

III - Guarda Civil Municipal Inspetor:

a) supervisionar todas as atividades concernentes à Guarda Civil Municipal, bem como a proteção dos bens e próprios municipais, efetuando rondas nos locais de trabalho;
b) manter o Comando e o Subcomando a par de todos os assuntos da Guarda Civil Municipal, internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens deles recebidas;
c) propor penas disciplinares mediante normas estabelecidas pelo Comando, de acordo com o regulamento disciplinar da Guarda CivilMunicipal;
d) providenciar o fornecimento de material necessário para a Guarda Civil Municipal, para a execução das atividades de serviços normais e extraordinários, compreendendo eventos, formaturas, solenidades municipais, representação, mediante formalização de pedido ao Subcomando;
e) remeter diariamente ao Comando e ao Subcomando um relatório das ocorrências, alterações de escala e mapa força diário;
f) zelar pela disciplina e pela instrução dos seus subordinados, propondo cursos e estágios aos seus subordinados;
g) manter programa de instrução e preleção periódicas;
h) dirigir-se e fazer com que seus subordinados se dirijam ao Comando da Guarda Civil Municipal pelos meios regulamentares;
i) instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que assumem;
j) elaborar escala mensal de serviço, incluindo todas as atividades da Guarda Civil Municipal, encaminhando para aprovação do Comando;
k) providenciar as substituições e mudanças nas escalas mensais de serviços da Guarda Civil Municipal;
l) fazer as substituições, diárias, na escala de serviço, de acordo com as necessidades e eventualidades surgidas;
m) representar o Comando ou o Subcomando em solenidades, eventos, formaturas, reuniões, na impossibilidade do comparecimento deles;
n) preservar a apresentação pessoal e de uniforme dos componentes da Guarda Civil Municipal;
o) desempenhar as funções específicas do Canil da Guarda;
p) desempenhar as funções específicas da Guarda Montada;
q) desempenhar as funções específicas na área de Meio Ambiente;
r) desempenhar as funções específicas na área de Trânsito;
s) desempenhar as funções específicas nas áreas de Bombeiro e Defesa Civil;
t) desempenhar funções burocráticas na organização operacional e administrativa, que lhe forem atribuídas;
u) desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores.

§ 1º Para fins do disposto nas alíneas o, p, q, r, s, será permitida excepcionalmente a nomeação de Guardas Municipais de 2ª classe, desde que estes, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da aprovação desta Lei Complementar, concluam curso de nível superior, devendo apresentar, regularmente, documentação comprobatória de conclusão semestral ou anual do curso.

§ 2º Os Guardas Municipais nomeados na forma e no prazo do § 1º, que não se adaptarem às funções de Inspetor, retornarão à classe de origem dentro do grau respectivo.


SEÇÃO II
DO INGRESSO


Art. 6º O ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante concurso público, na condição de Guarda Municipal Aluno.

Parágrafo Único - São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para o ingresso no Quadro da Guarda Civil Municipal, além de outros previstos em edital:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - possuir ensino médio completo na data da posse;

III - possuir Carteira Nacional de Habilitação, que permita a condução de carros e motos, na data da posse;

IV - altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres;

V - ter no mínimo a idade de 18 (dezoito) anos na data da posse;

VI - não possuir antecedentes criminais, apresentando a certidão negativa para comprovação;

VII - ter aptidões física e psicotécnica plenas;

VIII - estar quite com o serviço militar obrigatório.

Art. 7º O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal será composto das seguintes fases:

I - prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

II - exame antropométrico, de caráter eliminatório;

III - teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;

IV - pesquisa social, de caráter eliminatório;

V - exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica, de caráter eliminatório;

VI - avaliação psicotécnica específica para o cargo, comprovando estar apto a obter o porte de arma, de caráter eliminatório.

Parágrafo Único - Entende-se por pesquisa social a investigação da vida pública do candidato, por meio de avaliação objetiva e subjetiva de documentos, atestados e vida pregressa, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de certidões relativas às distribuições de ações criminais.

Art. 8º A primeira etapa do estágio probatório da carreira será participar, na condição de Guarda Municipal Aluno, de curso de formação da Guarda Civil Municipal, com carga horária mínima de 530 (quinhentas e trinta) horas.

§ 1º O Guarda Aluno que for reprovado no curso de formação será demitido, assegurado o contraditório.

§ 2º Aprovado no curso de formação, o Guarda Aluno será promovido para Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, continuando em estágio probatório até completar 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo avaliado durante todo o período, na forma prevista em regulamento, como condição para aquisição de estabilidade no serviço público.

§ 3º O curso de formação a que se refere o caput deste artigo poderá ser oferecido por estrutura própria ou mediante convênio com outros Municípios e/ou contratação de empresa especializada.


SEÇÃO III
DO REGIME DE TRABALHO


Art. 9º O horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e dos campos de atuação.

§ 1º O regime de cumprimento da jornada pode ensejar variações no cumprimento da jornada semanal, sujeito a compensação de horários nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.

§ 2º O regime de cumprimento da carga horária do Guarda Civil Municipal é de 12 (doze) horas de trabalho, alternadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, limitadas a 180 (cento e oitenta) horas mensais efetivamente trabalhadas, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição.

§ 3º O Guarda Civil Municipal pode ser convocado em horários distintos de sua escala, observando-se sempre o descanso mínimo de 12 (doze) horas entre as jornadas.

§ 4º Somente serão consideradas horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem as 180 (cento e oitenta) horas mensais efetivamente trabalhadas.


SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO


Art. 10. O Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo com o salário definido na Tabela Salarial do Anexo II desta Lei Complementar, conforme o seu nível e grau.

Art. 11. Além do salário, o Guarda Civil Municipal, caso preencha os requisitos legais, perceberá os adicionais a seguir descritos, que incidirão sobre seu salário:

I - quinquênio;

II - de risco de morte, de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo salário;

III - adicional noturno.

§ 1º Os adicionais aludidos não serão, em hipótese alguma, computados para cálculos de quaisquer vantagens percebidas pelo respectivo servidor.

§ 2º Os adicionais noturno e de risco aludidos não se incorporarão à remuneração do Guarda Civil Municipal, interrompendo-se o recebimento automaticamente com a cessação do trabalho noturno ou com a eliminação do risco à vida do servidor.

§ 3º Fará jus ao adicional de risco de morte somente o Guarda Civil Municipal que estiver no efetivo desempenho de suas funções.

§ 4º O adicional de risco de morte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou com adicional de periculosidade.

§ 5º No caso de direito à percepção de adicional de periculosidade e adicional de risco de morte, deverá o servidor optar expressamente por um dos mesmos.

§ 6º O Guarda Municipal Aluno enquanto em período de treinamento fará jus a 60% (sessenta por cento) do salário inicial do GuardaMunicipal de 3ª Classe.


CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO


Art. 12. A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal integra o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, a ser regulamentado por decreto, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e da eficiência do serviço público e para fins de evolução funcional.

§ 1º Na Avaliação de Desempenho dos Guardas Municipais são considerados os seguintes fatores, além dos previstos em legislação específica:

I - subordinação;

II - conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;

III - não cometimento de irregularidades administrativas;

IV - não ter sido condenado por ilícito penal, transitado em julgado, relacionado ou não com suas atribuições.

§ 2º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal poderá fornecer informações necessárias à avaliação de desempenho.


CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13. Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal, cuja evolução funcional de seus ocupantes se dá por promoção e progressão, excetuando-se os aposentados que continuarem na ativa.

§ 1º A evolução funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para a progressão de 20% (vinte por cento) dos Guardas Civis Municipais, a cada processo.

§ 2º As verbas destinadas à progressão e à promoção deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária, até o limite de 2% (dois por cento) da folha de pagamento da Guarda Civil Municipal do ano anterior.

§ 3º O processamento da evolução funcional ocorrerá dentro dos limites do orçamento anual destinado a essa despesa e obedecidos os limites financeiros.

Art. 14. Os Guardas Civis Municipais serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão evoluir, considerando as notas obtidas na avaliação de desempenho.

Parágrafo Único - Em caso de empate, será contemplado o Guarda Civil Municipal que, sucessivamente:

I - tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho mais recente;

II - estiver há mais tempo sem ter obtido uma progressão ou promoção;

III - tiver maior tempo de efetivo exercício como Guarda Civil Municipal;

IV - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.

Art. 15. Os processos de evolução funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em abril de cada exercício.

§ 1º O interstício mínimo exigido na evolução funcional:

I - será contado a partir da data do efeito financeiro da última evolução funcional obtida até a data dos efeitos da evolução funcional em que está concorrendo o Guarda Civil Municipal;

II - somente levará em conta os dias efetivamente trabalhados como Guarda Civil Municipal e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, exceto:

a) nos casos de licença maternidade, cujo período é contado integralmente;
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 6 (seis) meses, ininterruptos ou não.

§ 2º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a avaliação de desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

Art. 16. A nomeação para Cargo em Comissão ou a designação para Função de Confiança fora do âmbito da Guarda Civil Municipal não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a progressão e nem a realização de avaliação de desempenho, que deverá considerar as atribuições assumidas, prejudicando, no entanto, o processo de promoção.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração auxiliará no acompanhamento, na programação e no controle do processo da evolução funcional.


SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO


Art. 18. A promoção consiste na passagem para o grau A do nível imediatamente superior, mediante existência de vaga, independentemente do grau em que esteja posicionado o Guarda Civil Municipal.

Parágrafo Único - O controle das vagas por Nível é feito a partir do quantitativo definido no Anexo I desta Lei Complementar e dos seguintes percentuais, considerando-se o total de Cargos providos:

I - Nível I - Guarda Civil Municipal 3ª Classe: 42% (quarenta e dois por cento);

II - Nível II - Guarda Civil Municipal 2ª Classe: 36% (trinta e seis por cento);

III - Nível III - Guarda Civil Municipal 1ª Classe: 10% (dez por cento);

IV - Subinspetor: 8% (oito por cento);

V - Inspetor: 4% (quatro por cento).

Art. 19. Está habilitado à promoção o Guarda Civil Municipal que:

I - tiver exercido as atribuições do Cargo pelo interstício de 5 (cinco) anos no nível em que se encontra;

II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou condenação criminal no interstício;

III - tiver obtido 4 (quatro) desempenhos superiores à média, consideradas as 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho;

IV - não tiver, durante o interstício, mais de:

a) 5 (cinco) ausências injustificadas; ou
b) 15 (quinze) atrasos, sendo no máximo 3 (três) por ano;

V - tiver sido aprovado em curso de formação oferecido pela Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista, ou entidade conveniada;

VI - tiver título de nível superior em Administração, Direito, Gestão Ambiental, Educação Física, Engenharia, Segurança Pública ou Medicina Veterinária, no caso de progressão para Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, ou excepcionalmente os que estiverem cursando, ou concluído qualquer curso de nível superior, até a data de publicação desta Lei Complementar.

VII - não ter sido beneficiado pela progressão.

§ 1º A média a que se refere o inciso III do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da Guarda Civil Municipal, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo e do processo de evolução funcional, os atrasos superiores a 15 (quinze) minutos serão considerados como ausência injustificada.

Art. 20. São cargas horárias mínimas dos Cursos de Formação da Guarda Civil Municipal:

I - Ingresso: 530 (quinhentas e trinta) horas;

II - Guarda Civil Municipal II: 80 (oitenta) horas;

III - Guarda Civil Municipal III: 120 (cento e vinte) horas;

IV - Inspetor e Subinspetor: 160 (cento e sessenta) horas.

Parágrafo Único - Os cursos de formação terão validade de 36 (trinta e seis) meses contados da data da publicação da relação dos aprovados.

Art. 21. Havendo número superior de inscritos do que vagas abertas para os cursos de formação, será facultado à Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista aplicar prova eliminatória, elaborada em parceria com a Secretaria de Administração.

Art. 22. O processo de promoção inicia-se por ato do Prefeito e encerra-se com a alteração de nível dos Guardas Municipais que obtiveram melhor aproveitamento no curso de formação, considerado o recurso orçamentário e financeiro disponível.

§ 1º A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, publicará as relações dosGuardas Municipais habilitados à inscrição nos cursos de formação.

§ 2º Em caso de empate, será considerado aprovado o Guarda Civil Municipal que tiver, sucessivamente:

I - obtido a maior nota na avaliação de desempenho mais recente;

II - maior tempo de serviço no cargo.


SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO


Art. 23. A progressão é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, mantido o nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho.

Art. 24. Está habilitado à progressão o Guarda Civil Municipal que:

I - não estiver em estágio probatório;

II - tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 2 (dois) anos no grau em que se encontra, salvo no caso do estágio probatório, em que o interstício será de 3 (três) anos, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal;

III - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;

IV - não tiver sido beneficiado pela promoção no exercício;

V - que tiver obtido 2 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 3 (três) últimas avaliações de desempenho;

VI - não tiver, durante o interstício, mais de:

a) 2 (duas) ausências injustificadas; ou
b) 6 (seis) atrasos, sendo no máximo 3 (três) por ano;

VII - ter sido aprovado em pelo menos 2 (dois) cursos, anuais, oferecidos pela rede EAD-SENASP - Ensino à Distância da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo Único - A média a que se refere o inciso V do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da Guarda Civil Municipal, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.

Art. 25. O processo de progressão é anual e encerra-se com a alteração de grau dos Guardas Municipais que obtiveram melhor desempenho no interstício, considerado o recurso orçamentário e financeiro disponível.

Parágrafo Único - Em caso de empate, será considerado aprovado o Guarda Civil Municipal que tiver, sucessivamente:

I - obtido a maior nota na avaliação de desempenho mais recente;

II - maior tempo de serviço no cargo;

III - ter maior número de cursos oferecidos pela rede EAD-SENASP dentro do ano de avaliação para a progressão;

IV - ter maior número de cursos extracurriculares dentro das áreas tipificadas no inciso VI do artigo 19.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 26. As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, abrangem este Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Civil Municipal.

§ 1º Nas deliberações da Comissão de Gestão de Carreiras sobre a carreira ou os servidores da Guarda Civil Municipal, fica assegurada a participação de 2 (dois) membros indicados pelo Secretário Municipal de Trânsito e Segurança e 1 (um) membro representante dos Guardas Civis Municipais com direito a voto.

§ 2º O representante indicado pelos servidores não poderá estar concorrendo à promoção e/ou à progressão.

Art. 27. Os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil Municipal são enquadrados:

I - no nível II (Guarda Civil Municipal de 2ª Classe): os Guardas Civis Municipais com mais de 8 (oito) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal ou demais cargos correlatos extintos que foram transformados no cargo de Guarda Municipal, com formação em curso de nível médio;

II - no grau correspondente ao salário que seja idêntico ou imediatamente superior ao salário apurado na data do enquadramento, excetuando-se quando se tratar de cargo em comissão.

§ 1º O Guarda Civil Municipal que, por ocasião da aprovação desta Lei Complementar, não possuir o ensino médio completo, terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses para concluir tal graduação e apresentar o respectivo certificado, a partir de quando poderá obter o enquadramento inicial previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Caso o salário resultante do enquadramento previsto neste artigo resultar em valor inferior ao salário percebido pelo Guarda CivilMunicipal antes do enquadramento, ser-lhe-á devida uma vantagem pessoal correspondente a essa diferença, excetuando-se quando se tratar de cargo em comissão.

§ 3º Para os fins de enquadramento para Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, os requisitos serão os mesmos exigidos no inciso VI do artigo 19.

Art. 28. Ficam criadas as funções de confiança de:

I - Inspetor, privativa de Guarda Civil Municipal 1ª Classe;

II - Subinspetor, privativa de Guarda Civil Municipal 1ª Classe.

§ 1º Até que se cumpram os requisitos para promoção e haja Guardas Civis Municipais de 1ª Classe na estrutura de cargos da Guarda CivilMunicipal, a designação para as funções de confiança de Inspetor e Subinspetor recairá sobre Guardas Civis Municipais de 2ª Classe.

§ 2º Enquanto perdurar a designação, os designados para função de confiança terão ascensão hierárquica sobre os demais Guardas Municipais e perceberão gratificação conforme Anexo III, calculada sobre o salário inicial (grau A) do Guarda Civil Municipal de 1ª Classe.

Art. 29. Fazem parte da estrutura da Guarda Civil Municipal os seguintes Cargos em Comissão:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Corregedor.

§ 1º Caso o ocupante do cargo em comissão, referido no caput deste artigo, seja servidor concursado, enquanto perdurar a designação o designado terá ascensão hierárquica sobre os demais Guardas Municipais em atuação na sua região e perceberão gratificação correspondente à diferença entre seu salário e o do cargo em comissão, conforme Anexo IV.

§ 2º As atribuições sumárias do Comandante e do Subcomandante da Guarda Civil Municipal são as previstas no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 3º O cargo em comissão de Corregedor e a estrutura própria da Corregedoria estão disciplinados em lei específica.

Art. 30. Poderá ser concedida licença sem vencimentos, pelo período máximo de 1 (um) ano e uma única vez durante a vigência do contrato de trabalho, ao Guarda Municipal que conte com no mínimo 05 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo.

Parágrafo Único - O requerimento do interessado deverá ser protocolado em até 90 (noventa) dias anteriores à data de início da licença pretendida, devendo o interessado aguardar em exercício sua concessão que estará sempre condicionada a critério da Administração Municipal.

Art. 31. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Parágrafo Único - O provimento das funções de confiança e dos cargos de que trata esta Lei Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de abril de 2012.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, regulamentando-se esta Lei Complementar por decreto no que couber.




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