REGIME DISCIPLINAR

LEI Nº 4291, de 26 de dezembro de 2011.


INSTITUI O REGULAMENTO E O REGIME DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA.


(Publicada no Jornal Gazeta Bragantina, edição de 27/12/2011 - págs. A7 a A10)
Origem: Projeto de Lei nº 87/2011, do prefeito João Afonso Sólis.

A Câmara Municipal da Estância de Bragança Paulista aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista, instituída pela Lei nº 181, de 03 de junho de 1954, alterada pela Lei nº 218, de 16 de agosto de 1955, alterada pela Lei nº 1.533, de 23 de junho de 1977, alterada pela Lei nº 1.796, de 23 de março de 1981, é uma corporação uniformizada, armada, de caráter civil, regida pelos princípios da hierarquia, disciplina e subordinada à Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.

Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista tem como finalidade precípua atender ao disposto no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e apoiar a administração no exercício de seu poder de polícia administrativa, desde que respeitada a legislação de competências federal, estadual e municipal.

§ 1º Quando formalmente convocada pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, deverá a Guarda Civil Municipal atuar especialmente no sentido de:

I - fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade;

II - fiscalizar o trânsito dentro dos limites municipais, conforme disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e suas resoluções;

III - prestar socorros e salvamentos;

IV - prestar auxílio no serviço de combate a incêndio, salvamento e pronto-socorro;

V - proteção e defesa da população e de seu patrimônio, em caso de calamidade pública;

VI - proteger o meio ambiente local.

§ 2º O efetivo da Guarda Civil Municipal será fixado por lei de iniciativa do Poder Executivo, consoante com as necessidades e disponibilidades financeiras do Município.

Art. 3º São superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal, ainda que não pertençam a nenhuma classe de carreira:

I - o Prefeito municipal;

II - o Secretário Municipal de Trânsito e Segurança;

III - o Comandante da Guarda Civil Municipal;

IV - o Subcomandante;

V - o Corregedor da Guarda Civil Municipal;

VI - o Inspetor;

VII - o Subinspetor.

§ 1º Os cargos referentes aos incisos II, III, IV e V são de livre provimento e exoneração do Prefeito Municipal nos termos da lei.

§ 2º Os cargos referentes aos incisos VI e VII são privativos de Guardas Civis Municipais 1ª classe ou como dispuser lei do plano de cargos e carreiras.


TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA INTERNA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


Art. 4º A Guarda Civil Municipal tem a seguinte estrutura interna:

I - Gabinete do Secretário de Segurança;

II - Gabinete de Comando;

III - Gabinete da Corregedoria.


SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA


Art. 5º O Gabinete do Secretário é representado pela pessoa do Secretário de Segurança do Município, sendo que as atribuições serão estabelecidas em lei específica.


SEÇÃO II
DO GABINETE DA CORREGEDORIA


Art. 6º O Gabinete da Corregedoria é representado pela pessoa do Corregedor da Guarda Civil Municipal, tendo como atribuições o estabelecido pela Lei nº 501, de 07 de julho de 2006, alterada pela Lei nº 647, de 03 de agosto de 2009, além de:

I - apurar, por meio de processo interno, fatos relacionados à conduta dos Guardas Civis Municipais;

II - atualizar e renovar as documentações referentes a Porte de Arma, Credenciamento e Alvará de Funcionamento na DIRD e Certificado de Registro-CR no Exército;

III - presidir as comissões de avaliação existentes na Guarda Civil Municipal;

IV - promover cursos, palestras e/ou instruções normativas referentes à legislação em vigor;

V - supervisionar os cursos de formação e aperfeiçoamento;

VI - auxiliar em quaisquer atividades que lhe seja solicitado.


SEÇÃO III
DO GABINETE DO COMANDO


Art. 7º O Gabinete do Comando é representado pela pessoa do Comandante e/ou do Subcomandante, tendo como atribuições:

I - a coordenação, o controle e a fiscalização dos setores da Guarda Civil Municipal;

II - o acionamento por meio de diretrizes e ordens às seções de administração, operacional e de instrução;

III - o planejamento em geral, visando à organização em todos os seus pormenores, às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para cumprimento de suas missões;

IV - elaboração de ordens e escalas de serviço;

V - e demais atribuições que se julgarem necessárias.


CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES


Art. 8º As seções de órgãos auxiliares são responsáveis pelos suportes administrativo, operacional e assistencial, tendo a seguinte organização:

I - Seção de Administração;

II - Seção Operacional;

III - Seção de Instrução;

IV - Seção de Avaliação e Desempenho;

V - Outras comissões.


SEÇÃO I
DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO


Art. 9º Compete à Seção de Administração:

I - por intermédio da Secretaria:

a) controlar a apresentação dos Guardas Civis Municipais quando solicitados a comparecer perante autoridades requisitantes;
b) controlar o efetivo da Guarda Civil Municipal, mantendo atualizados os prontuários individuais;
c) coordenar as atividades referentes à administração de pessoal, material e serviços gerais;
d) digitar as escalas de serviço em conformidade com as instruções da Seção Operacional;
e) estar em condições de informar ao Comandante sobre o estado moral e disciplinar dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
f) executar as atividades de relações públicas;
g) executar todas as atividades de administração de pessoal da Guarda Civil Municipal;
h) manter em ordem e em dia o arquivo de documentação sob sua responsabilidade;

i) organizar e manter em dia a relação nominal do efetivo da Guarda Civil Municipal, com respectivas residências e telefones para efeito de eventuais chamadas;

j) organizar fichários, mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo;

II - por intermédio do Almoxarifado:

a) avaliar as amostras de materiais apresentadas nos processos de compra e emitir parecer ao Comando;
b) distribuir os uniformes e equipamentos individuais aos integrantes da Guarda Civil Municipal, conforme planejamento e normas em vigor;
c) efetuar a previsão dos materiais necessários para o serviço da Guarda Civil Municipal, de modo a subsidiar os processos de compra;
d) fiscalizar e adotar providências com relação à manutenção dos materiais distribuídos;
e) manter em dia a documentação relativa ao patrimônio;
f) receber, armazenar, distribuir e controlar todo o material da Guarda Civil Municipal.


SEÇÃO II
DA SEÇÃO OPERACIONAL


Art. 10. A Seção Operacional é o órgão responsável pela atividade principal da Corporação, sendo esta coordenada pelos Inspetores e Subinspetores subordinados ao Comando e ao Subcomando da Guarda Civil Municipal, tendo como atribuições:

I - coordenar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação e monitoramento de alarmes;

II - elaborar a estatística operacional do serviço da Guarda Civil Municipal;

III - elaborar as ordens operacionais do Comando, encaminhando-as aos respectivos chefes de equipes;

IV - estabelecer normas gerais de atendimento do Centro de Controle Operacional - CCO - e disciplinar o sistema de radiocomunicação;

V - estar presente nos eventos de vulto e nas ocorrências de maior complexidade;

VI - planejar, coordenar e supervisionar, em constante contato com os grupamentos, toda a atividade-fim da Corporação;

VII - propor diretrizes para o estabelecimento de padrões de procedimentos operacionais;

VIII - receber, controlar e encaminhar ao Comando a documentação dos grupamentos;

IX - zelar pela disciplina e pela qualidade no desempenho da atividade-fim da Guarda Civil Municipal.


SEÇÃO III
DA SEÇÃO DE INSTRUÇÃO


Art. 11. Fica criada a Seção de Instrução, que é o órgão responsável pela formação, pelo aperfeiçoamento e pela especialização dos Guardas Civis Municipais, tendo como atribuições:

I - apresentar proposta e coordenar novos cursos de extensão profissional e especialização;

II - apresentar propostas de plano de instrução para os cursos de formação, ingresso, ascensão e atualização dos demais Guardas Civis Municipais;

III - controlar a frequência de instrutores, bem como providenciar a substituição, quando necessário;

IV - controlar a frequência e o aproveitamento dos Guardas Civis Municipais nos cursos de atualização, formação, ascensão e especialização;

V - elaborar calendário e programação dos cursos;

VI - planejar, organizar e coordenar as atividades de ensino e instrução.

§ 1º Os instrutores que pertencerem à Guarda Civil Municipal deverão ter formação específica comprovada, exercendo de forma voluntária suas instruções.

§ 2º Os instrutores não pertencentes à Corporação serão contratados por tempo determinado, obedecidas as formalidades legais.

§ 3º O programa dos cursos de formação, ascensão, especialização e atualização da carreira da Guarda Civil Municipal obedecerá ao estabelecido em regulamento e legislação específicos, sempre de acordo com a grade curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.

§ 4º As peculiaridades referentes ao caput serão dispostas em decreto próprio.


SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO


Art. 12. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por 3 (três) membros efetivos da Corporação ocupantes das funções de Comandante a Subinspetor indicados pelo Secretário de Trânsito e Segurança, mais 3 (três) membros efetivos dos representantes de cada uma das classes eleitos pela maioria de cada classe, obedecida esta ordem, mais o Corregedor da Guarda Civil Municipal que presidirá a comissão, que procederá à sistematização e à avaliação do desempenho dos integrantes da Guarda Civil Municipal.

§ 1º A avaliação de desempenho será feita em caráter permanente, ficando fixados os meses de janeiro e julho como base do semestre anterior, para elaboração e divulgação do resultado das avaliações.

§ 2º Para a avaliação de desempenho serão considerados os seguintes requisitos:

I - asseio pessoal;

II - assiduidade;

III - capacidade de ação;

IV - iniciativa;

V - integração;

VI - liderança;

VII - motivação para o trabalho;

VIII - pontualidade;

IX - produtividade;

X - responsabilidade;

XI - zelo.


SEÇÃO V
DAS OUTRAS COMISSÕES


Art. 13. A critério do Secretário de Trânsito e Segurança e do Comando da Guarda Civil Municipal, poderão ser criadas outras comissões, com a finalidade de desenvolver estudos, pesquisas, programas, atividades, avaliações, projetos e eventos sobre assuntos ligados à Corporação e à comunidade, cujas atribuições e competências serão definidas em legislação específica.


TÍTULO III
DOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 14. O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal é acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observados os requisitos estabelecidos em lei, regulamento ou edital.

Art. 15. O provimento dos cargos públicos dar-se-á:

I - mediante concurso público, para os de classe aluno;

II - mediante acesso, para os demais cargos, nos termos do plano de cargos e carreira da Guarda Civil Municipal, quando em vigência.

Art. 16. As funções administrativas, bem como as de natureza diversa, da carreira de Guarda Civil Municipal, serão exercidas por servidores públicos municipais, admitidos nos termos da legislação vigente, não havendo obrigatoriedade de pertencer à classe, carreira ou quadro da Corporação, ressalvados os casos especificados em lei.

Parágrafo Único - A Guarda Civil Municipal obedecerá ao regime estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), submetendo-se também às normas previstas no presente Regulamento Interno e Regime Disciplinar e demais diplomas legais aplicáveis.


CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO


Art. 17. Os quadros de pessoal da Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista compreendem:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Inspetor;

IV - Subinspetor;

V - Guarda Civil Municipal 1ª Classe;

VI - Guarda Civil Municipal 2ª Classe;

VII - Guarda Civil Municipal 3ª Classe;

VIII - Guarda Civil Municipal Aluno.


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS


Art. 18. Compete ao Guarda Civil Municipal Aluno:

I - conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;

II - cumprir outras determinações dos superiores hierárquicos;

III - frequentar todas as aulas do curso de formação;

IV - ser pontual nos horários determinados pelos instrutores;

V - ter bom comportamento durante todo o período de formação;

VI - zelar pelo bom nome da instituição e pelo patrimônio público.

Art. 19. Compete ao Guarda Civil Municipal 3ª Classe:

I - conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;

II - cumprir outras determinações dos superiores hierárquicos;

III - executar a função de motorista ou encarregado de viatura e rádio-operador;

IV - executar atividades de orientação à população;

V - executar rondas preventivas;

VI - executar serviços diurno e noturno nos postos, oficialmente e extraordinariamente escalados;

VII - ser pontual;

VIII - zelar pelo bom nome da instituição e pelo patrimônio público.

Art. 20. Compete ao Guarda Civil Municipal de 2ª Classe:

I - exercer as responsabilidades inerentes ao Guarda Civil Municipal 3ª classe;

II - conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;

III - cumprir outras determinações dos superiores hierárquicos;

IV - executar a função de motorista ou encarregado de viatura e rádio-operador;

V - executar atividades de orientação à população;

VI - executar rondas preventivas;

VII - executar serviços diurno e noturno nos postos, oficialmente e extraordinariamente escalados;

VIII - zelar pelo bom nome da instituição e pelo patrimônio público.

Art. 21. Compete ao Guarda Civil Municipal de 1ª Classe:

I - exercer as responsabilidades inerentes ao Guarda Civil Municipal 2ª Classe;

II - conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;

III - cumprir outras determinações dos superiores hierárquicos;

IV - executar a função de motorista ou encarregado de viatura, encarregado de plantão armeiro e rádio-operador;

V - executar atividades de orientação à população;

VI - executar rondas preventivas;

VII - executar serviços diurno e noturno nos postos, oficialmente e extraordinariamente escalados;

VIII - zelar pelo bom nome da instituição e pelo patrimônio público.

Art. 22. Compete ao Subinspetor:

I - executar todas as atividades do Guarda Civil Municipal das demais classes, caso não haja Guarda Civil Municipal das demais classes disponível;

II - distribuir ordens de serviço aos Guardas Civis Municipais;

III - executar ordens de seu superior imediato;

IV - executar outras atividades definidas pelos superiores hierárquicos;

V - fiscalizar a atuação dos Guardas Civis Municipais;

VI - inspecionar os Guardas Civis Municipais quanto à apresentação individual, correção de atitudes e execução de suas atribuições;

VII - participar de rondas preventivas em áreas restritas ou definidas pelo Inspetor.

Art. 23. Compete ao Inspetor:

I - executar todas as atividades do Subinspetor;

II - distribuir a equipe de trabalho;

III - executar outras atividades definidas pelos superiores hierárquicos;

IV - executar rondas nos postos de serviço e participar das rondas preventivas;

V - fiscalizar a atuação do Guarda Civil Municipal;

VI - fiscalizar a instrução e a orientação de emprego e cuidado com o armamento, bem como o trato com o público;

VII - solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências.

Art. 24. Compete ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal:

I - executar todas as atividades do Inspetor;

II - acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial, judiciária ou administrativa que envolvam componentes da Corporação;

III - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou no impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;

IV - auscultar os servidores da Corporação e o público em geral;

V - cumprir e fazer as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais procedimentos em vigor;

VI - dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos que tenha providenciado por iniciativa própria;

VII - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam da decisão superior;

VIII - promover reuniões periódicas com os Inspetores;

IX - representar o Comandante da Corporação, quando designado;

X - ser intermediário da expedição de todas as ordens relativas a disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;

XI - sugerir ao Comandante mudança na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais benefícios, para o bom desempenho da Corporação.

Art. 25. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal:

I - executar todas as atividades do Subcomandante;

II - apresentar propostas referentes a legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Guardas Civis Municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos;

III - atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência;

IV - dirigir a Corporação nas sua partes técnica, administrativa, de apoios operacionais, assistenciais e disciplinares e, em especial, nos seguintes aspectos;

V - estabelecer as normas gerais de ação da Corporação, respeitando o princípio da legalidade;

VI - imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;

VII - manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal;

VIII - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da Corporação;

IX - ministrar e promover instrução profissional dos aspirantes à carreira de Guarda Civil Municipal, aprovados em concurso, mediante programa de treinamento profissional compatível, assegurando-lhes formação humanista, com conhecimentos gerais de direitos humanos e jurídicos, bem como aperfeiçoamento periódico ao efetivo da Corporação;

X - orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivos a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;

XI - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da Corporação;

XII - procurar, com o máximo critério, conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo, bem como a defesa dos direitos humanos;

XIII - promover a atualização dos manuais de instruções;

XIV - promover e presidir reuniões periódicas com o pessoal diretamente subordinado;

XV - propor a aplicação de penalidades ou aplicá-las em casos de transgressões disciplinares, assegurando ao infrator prévia oportunidade de ampla defesa;

XVI - receber toda a documentação destinada à Guarda Civil Municipal, decidindo as de sua competência e opinando nas que dependam de decisões superiores.

Parágrafo Único - As matérias tratadas neste título serão regulamentadas em legislação específica que versar sobre plano de cargos e carreiras.


TÍTULO IV
DAS EQUIPES DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CAPÍTULO I
DO GRUPAMENTO MONTADO


Art. 26. Fica instituído o Grupamento Montado da Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista, diretamente subordinado ao Comando da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo Único - O Grupamento Montado tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município, com emprego de equinos, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às unidades da Guarda Civil Municipal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros.

Art. 27. O Grupamento Montado poderá ser empregado nas seguintes situações:

I - apoio a operações policiais, quando solicitado pelas autoridades competentes;

II - demonstrações de cunho educacional e recreativo;

III - formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;

IV - operações especiais ou de rotina do patrulhamento motorizado;

V - patrulhamento dos próprios municipais;

VI - provas oficiais de trabalho e estrutura.

§ 1º O Grupamento Montado poderá ser empregado em outras situações para as quais esteja apto, desde que relacionadas às atividades de segurança no Município.

§ 2º O Grupamento Montado estará autorizado a participar, como convidado, em eventos e apresentações fora dos limites do município, desde que:

a) haja solicitação por meio de ofício endereçado à Chefia de Gabinete;
b) haja publicação de portaria autorizando a viagem;
c) as despesas de transporte, estadia e alimentação sejam custeadas pelo solicitante.

Art. 28. As instalações, atividades e o efetivo de animais serão supervisionados e avaliados anualmente por uma Comissão Examinadora, designada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.

§ 1º A atuação da comissão de que trata este artigo será regulamentada por portaria publicada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.

§ 2º Farão parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente, o Chefe da Divisão de Segurança Municipal, o responsável pelos cuidados com os equinos e um agente sanitário, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 29. O Grupamento Montado será composto por até 10 (dez) equinos, número que poderá ser aumentado mediante parecer favorável da Comissão Examinadora e aprovação da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Agronegócios indicará um médico veterinário, que realizará visitas técnicas às instalações, a fim de prestar apoio e orientação.

Art. 31. Os Guardas Civis Municipais designados para o Grupamento Montado deverão possuir curso de montaria para fins de patrulhamento, realizado por órgão oficial especializado.

Art. 32. As normas disciplinadoras da aquisição dos animais, de sua atuação, da permanência no Grupamento Montado, de sua exclusão dos serviços, da baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento deste capítulo serão estabelecidas por portaria da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.


CAPÍTULO II
DO CANIL


Art. 33. Fica instituído o Canil da Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista, diretamente subordinado ao Comando da Guarda Civil Municipal.

Art. 34. O Canil tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município, com emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às unidades da Guarda Civil Municipal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros.

Art. 35. Os cães poderão ser empregados nas seguintes situações:

I - apoio a operações policiais, quando solicitado pelas autoridades competentes;

II - demonstrações de cunho educacional e recreativo;

III - formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;

IV - operações de busca, resgate e salvamento, como apoio a Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e demais situações de socorro;

V - operações especiais ou de rotina do patrulhamento motorizado;

VI - patrulhamento dos próprios municipais;

VII - provas oficiais de trabalho e estrutura.

§ 1º O Canil da Guarda Civil Municipal poderá ser empregado em outras situações para as quais esteja apto, desde que relacionadas às atividades de segurança no Município.

§ 2º O Canil da Guarda Civil Municipal estará autorizado a participar como convidado em eventos e apresentações fora dos limites do município, desde que:

a) haja solicitação por meio de ofício endereçado à Chefia de Gabinete;
b) haja publicação de portaria autorizando a viagem;
c) as despesas de transporte, estadia e alimentação sejam custeadas pelo solicitante.

Art. 36. As instalações, atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados anualmente por uma Comissão Examinadora, designada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.

§ 1º A atuação da comissão de que trata este artigo será regulamentada por portaria publicada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.

§ 2º Farão parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente, o Chefe da Divisão de Segurança Municipal, o responsável pelo adestramento de cães e um agente sanitário, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 37. O Canil será composto por até 20 (vinte) cães, número que poderá ser aumentado mediante parecer favorável da Comissão Examinadora e aprovação da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.

Art. 38. A Secretaria Municipal de Agronegócios indicará um médico veterinário, que realizará visitas técnicas ao Canil, a fim de prestar apoio e orientação.

Art. 39. Os Guardas Civis Municipais designados para o Canil deverão possuir curso de condutor de cães, realizado por órgão oficial especializado.

Art. 40. As normas disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua atuação, da permanência no Canil, de sua exclusão dos serviços, da baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento deste capítulo serão estabelecidas por portaria da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.


CAPÍTULO III
DA GUARDA CIVIL AMBIENTAL


Art. 41. Fica instituída a Guarda Civil Municipal Ambiental de Bragança Paulista, diretamente subordinada ao Comando da Guarda Civil Municipal.

Art. 42. A Guarda Civil Municipal Ambiental tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção do patrimônio natural do município, mediante patrulhamento ambiental por todo o município e agindo principalmente na fiscalização ambiental preventiva e corretiva, de acordo com as diretrizes e orientações da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 43. A Guarda Civil Municipal Ambiental terá os seguintes objetivos:

I - apoiar ostensivamente e preventivamente as demais equipes operacionais;

II - apoiar as operações policiais, quando solicitado pelas autoridades competentes;

III - colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não governamentais em atividades integradas de proteção ao meio ambiente;

IV - outras atribuições específicas na área ambiental, em função de convênios a serem acordados;

V - promover e participar das ações da Municipalidade voltadas aos trabalhos de orientação e às campanhas educativas;

VI - proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, especialmente nas áreas de proteção permanente e de mananciais, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos;

VII - proteger e atuar conjuntamente nas ações de Defesa Civil;

VIII - proteger e fiscalizar, preventiva, permanente e comunitariamente, as áreas de preservação ambiental e de mananciais afetas ao Município de Bragança Paulista, visando prevenir e reprimir ações predatórias.

Parágrafo Único - A Guarda Civil Municipal Ambiental poderá ser empregada em outras situações para as quais esteja apta, desde que relacionadas às atividades de segurança ambiental no Município.

Art. 44. A Guarda Civil Municipal Ambiental será um setor da Guarda Civil Municipal composta por seus integrantes, sendo que o efetivo a ser disponibilizado deverá atender às necessidades do serviço ora criado, sendo a implementação gradativa de acordo com planejamento da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.


CAPÍTULO IV
DO GRUPAMENTO ESCOLAR


Art. 45. Fica instituído o Grupamento Escolar diretamente subordinado ao Comando da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo Único - O Grupamento Escolar será um setor da Guarda Civil Municipal composta por seus integrantes, sendo que o efetivo a ser disponibilizado deverá atender às necessidades do serviço ora criado, sendo a implementação gradativa de acordo com planejamento da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.

Art. 46. O Grupamento Escolar tem por finalidade realizar vigilância, guarda e rondas das escolas e atividades afins.

Art. 47. O Grupamento Escolar terá os seguintes objetivos:

I - comunicar à direção da escola, assim como ao Centro de Controle Operacionais - CCO, atitudes suspeitas dentro e nas imediações das escolas;

II - executar tarefas relacionadas a sua área de atuação;

III - rondas nas imediações das escolas para maior segurança dos alunos e funcionário da rede de ensino municipal;

IV - vigilância e guarda das dependências em todos os períodos de funcionamento e não funcionamento das escolas municipais;

V - vigilância e guarda das instalações e equipamentos em todos os períodos de funcionamento e não funcionamento das escolas municipais.

Parágrafo Único - O Grupamento Escolar poderá ser empregado em outras situações para as quais esteja apto, desde que relacionados às atividades de segurança no Município.

Art. 48. Fica instituída a Guarda Civil Municipal Rural, subordinada ao Comando da Guarda Civil Municipal, para atuar com as mesmas atribuições da Guarda Civil Municipal, especificamente em área rural.


CAPÍTULO VI
DO BOMBEIRO MUNICIPAL


Art. 49. Fica instituído o Bombeiro Municipal de Bragança Paulista, diretamente subordinado à Divisão de Segurança Municipal da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança, mediante convênio estabelecido entre os órgãos estaduais.

Art. 50. O Bombeiro Municipal tem por finalidade o apoio ao Corpo de Bombeiros Estadual sediado no município de Bragança Paulista em missões de prevenção e combate a incêndio, salvamento, resgate e ações de defesa civil.

Art. 51. O Bombeiro Municipal terá os seguintes objetivos:

I - ações de busca e salvamento de pessoas e bens, nas suas modalidades terrestre, aquática e altura;

II - atendimento de chamadas de emergência pelo telefone de emergência "193", a fim de realizar as triagens das ocorrências em conformidade com o protocolo estabelecido pelo Corpo de Bombeiros Estadual;

III - atividades de defesa civil, contemplando principalmente as ações preventivas e de socorro;

IV - atuar sempre em conjunto com, pelo menos, profissional do Corpo de Bombeiros Estadual;

V - guarda patrimonial das instalações físicas da Unidade do Corpo de Bombeiros de Bragança Paulista;

VI - o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção na comunidade;

VII - prevenção e combate a incêndios e a situações de pânico;

VIII - realizar serviços de atendimento pré-hospitalar de pessoas em situação de risco, oferecendo condições de suporte básico de vida até a unidade hospitalar de referência.

Parágrafo Único - O Bombeiro Municipal poderá ser empregado em outras situações para as quais esteja apto, desde que relacionadas às suas atividades.

Art. 52. O Bombeiro Municipal será um setor da Guarda Civil Municipal composta por seus integrantes, sendo que o efetivo a ser disponibilizado deverá atender às necessidades do serviço ora criado, sendo a implementação gradativa de acordo com planejamento da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.


CAPÍTULO VII
DO CISEM


Art. 53. Fica instituído o Centro Integrado de Segurança, Emergência e Mobilidade - CISEM - de Bragança Paulista, diretamente subordinado ao Comando da Guarda Civil Municipal.

Art. 54. O CISEM tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção dos bens, serviços e instalações do município, mediante monitoramento por meio de câmeras distribuídas pelos pontos da cidade.

Art. 55. O CISEM terá os seguintes objetivos:

I - atendimento e despacho de ocorrência por meio do Centro de Controle Operacional - CCO;

II - controle do acesso de veículos ao município por meio do Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR;

III - fiscalização de trânsito;

IV - orientação de pedestres e motoristas;

V - vigilância das vias e próprios municipais;

VI - vigilância dos próprios municipais por meio da Central de Alarmes.

Parágrafo Único - O CISEM poderá ser empregado em outras situações, desde que relacionadas às atividades de segurança do Município.

Art. 56. O CISEM será um setor da Guarda Civil Municipal composta por seus integrantes, sendo que o efetivo a ser disponibilizado deverá atender às necessidades do serviço ora criado, sendo a implementação gradativa de acordo com planejamento da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.


TÍTULO V
DO PROVIMENTO DE CARGOS NA CLASSE ALUNO E DEMAIS CLASSES


Art. 57. O provimento dos cargos públicos de Guarda Civil Municipal de classe aluno far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos.

§ 1º Desde que existam vagas no quadro ou havendo aumento do efetivo, o Chefe do Executivo determinará a abertura das inscrições por decreto.

§ 2º Só serão aceitas as inscrições dos candidatos que tenham os seguintes requisitos:

I - encaixar-se nos requisitos estabelecidos no edital do concurso;

II - possuir a estatura mínima de 1,60 para mulheres e 1,65 para homens;

III - ser brasileiro ou naturalizado brasileiro;

IV - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade.

§ 3º Fica a cargo do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal a organização e a realização dos concursos de ingresso à Corporação, bem como a efetivação do provimento dos cargos da Guarda Civil Municipal.

Art. 58. Após o término do prazo para inscrição, serão procedidos os exames dos candidatos.

§ 1º Os testes constantes dos exames dos candidatos serão os seguintes:

I - prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

II - exame antropométrico, de caráter eliminatório;

III - teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;

IV - pesquisa social, de caráter eliminatório;

V - avaliação psicotécnica específica para o emprego, comprovando estar apto a obter o porte de arma, de caráter eliminatório;

VI - exame médico específico para o emprego, incluindo avaliação toxicológica, de caráter eliminatório.

§ 2º Entende-se por pesquisa social a investigação da vida pública do candidato, mediante avaliação objetiva de documentos e atestados, a fim de que se comprove sua conduta ilibada moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais.

Art. 59. O candidato será aprovado se obtiver média final suficiente para classificar-se dentre as vagas oferecidas, será incorporado na condição Guarda Civil Municipal Aluno e matriculado no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, que terá caráter eliminatório.

§ 1º Os candidatos aprovados nos casos do sexo masculino deverão, no ato da contratação pelo setor de RH da Prefeitura, apresentar a quitação com o Serviço Militar.

§ 2º Deverão todos os aprovados apresentar certificado de conclusão de 2º grau e Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima A+B, e antecedentes criminais negativos.

§ 3º Durante o período do curso de formação, o Guarda Civil Municipal aluno receberá, a título de vencimentos, os valores referentes a sua categoria, conforme lei específica de plano de cargos e carreiras.

Art. 60. A convocação para o curso de formação obedecerá à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da administração pública municipal.

Art. 61. O currículo do curso de formação atenderá à grade curricular estabelecida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, abordando as seguintes matérias:

I - a problemática da criança e do adolescente;

II - cidadania e defesa do consumidor;

III - curso de direção defensiva;

IV - defesa civil;

V - ecologia e meio ambiente;

VI - educação física e defesa pessoal;

VII - instruções gerais: armamento e tiro, radiocomunicação, ordem unida e disciplina;

VIII - medicina legal;

IX - noções de legislação de trânsito;

X - noções gerais de direito penal, direito processual penal, direito constitucional e direitos humanos;

XI - prevenção e combate a incêndios;

XII - prevenção e combate às drogas e à violência urbana;

XIII - pronto-socorrismo;

XIV - psicologia social;

XV - segurança física do patrimônio;

XVI - sociologia criminal;

XVII - técnica operacional.

Art. 62. Serão nomeados na condição de Guardas Civis Municipais 3ª Classe os Guardas Civis Municipais alunos que satisfizerem as seguintes condições, desde que apresentem aptidões moral e profissional para o exercício da função de Guarda Civil Municipal:

I - nada ter que o desabone, comprovado por meio de investigação social a ser feita pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

II - não possuir antecedentes criminais, comprovados pelos órgãos expedidores responsáveis;

III - ser aprovado nas provas e verificações finais do curso de formação com média igual ou superior a 7,0 (sete) ou o estabelecido em edital do concurso.

Art. 63. Para as demais ascensões na carreira, utilizar-se-á lei específica que tratar de plano de cargos e carreiras.


TÍTULO VI
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EM GERAL


Art. 64. Os direitos e as vantagens pecuniárias, bem como a contagem de tempo, a estabilidade, os afastamentos temporários e a licença do Guarda Civil Municipal que já detém ou daqueles que vierem a assumir cargo na administração da Municipalidade, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, quando esta não dispuser, será aplicado este Regulamento e Regime Disciplinar, observados os mesmos requisitos e condições para sua concessão.

Art. 65. Gozará o Guarda Civil Municipal dos direitos a:

I - férias anuais de 30 (trinta) dias corridos;

II - repouso quinzenal remunerado para a escala 12X36;

III - cesta básica ou vale-alimentação ou o equivalente;

IV - 13º salário;

V - 6 (seis) dias de faltas abonadas anuais, que serão concedidas da seguinte maneira:

a) por sistema de solicitação de dias individuais, sendo 1 (uma) falta a cada 2 (dois) meses, com pedido de antecedência de 15 (quinze) dias, ou;
b) proporcionalmente os dias consecutivos junto com as férias anuais.

§ 1º Para efeitos de contagem de abonadas, serão utilizados os meses de janeiro a dezembro de cada ano e será descontada toda e qualquer falta injustificada ao serviço.

§ 2º Para efeito do inciso acima, essas não serão de modo algum cumulativas, com o fechamento do ano de aquisição.

§ 3º O Guarda Civil Municipal poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízos:

a) até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmão, devidamente comprovado em até 48 (quarenta e oito) horas após o óbito;
b) até 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento devidamente solicitado por escrito, com pedido de antecedência de 30 (trinta) dias úteis;
c) nos demais casos previstos no artigo 473 da CLT.

Art. 66. Além das vantagens descritas nos artigos anteriores, fica assegurado aos Guardas Civis Municipais adicional de risco de morte de 30% (trinta por cento), regulamentado pela Lei Complementar nº 455, de 23 de março de 2005.


CAPÍTULO II
DAS RECOMPENSAS


Art. 67. Além de outras específicas e previstas em lei, são previstas as seguintes recompensas:

I - condecoração, consistente em referência honrosa e insígnias, conferidas pela atuação do Guarda Civil Municipal em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio, podendo ser formalizadas independentemente da classificação do comportamento, com a devida publicação no Diário Oficial do Município, em boletim interno e registro em prontuário;

II - elogio em boletim interno, desde que seja típico de suas atribuições;

III - folga mérito, quando o Guarda Civil Municipal envolver-se em ocorrência ou causa meritória de repercussão positiva à Corporação.

Art. 68. Fica criado o direito à folga flagrante, nos seguintes termos:

I - para as prisões que restarem em flagrante delito, excetuando-se os casos de pensão alimentícia;

II - terá direito ao benefício o Guarda Civil Municipal que efetivamente constar do Boletim de Ocorrência da prisão como condutor ou exibidor;

III - caso a prisão seja propiciada por operadores de monitoramento e estes não constarem do Boletim de Ocorrência, o superior hierárquico que comandar a equipe no ato de prisão o fará em relatório próprio;

IV - o pedido de folga flagrante deverá ser solicitado por escrito, em documento próprio, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo Único - O pedido de folga flagrante será deferido pelo Comandante, desde que não haja prejuízo ao serviço.


CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO PERANTE AS AUTORIDADES POLICIAIS OU JUDICIÁRIAS


Art. 69. O tempo utilizado pelo integrante da Guarda Civil Municipal para comparecer perante as autoridades policiais ou judiciárias, mediante requisição oficial, em razão de fato decorrente de suas funções, e que exceder ou estiver fora de seu horário normal de trabalho, deverá ser remunerado nos termos da lei.


CAPÍTULO IV
DOS UNIFORMES

SEÇÃO I
DO USO DOS UNIFORMES


Art. 70. Os uniformes simbolizam a autoridade da Guarda Civil Municipal com as demais prerrogativas que lhe são próprias.

§ 1º A composição dos uniformes adotados na Guarda Civil Municipal, bem como as disposições para o seu uso, constam de dispositivos específicos.

§ 2º É transgressão disciplinar grave o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas adotados.

§ 3º A utilização de distintivos, insígnias, divisas e emblemas, bem como qualquer alteração na sua composição, deverá ser regulamentada mediante expedição de portaria do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança.

Art. 71. É proibido ao Guarda Civil Municipal o uso dos uniformes:

I - para participar, como integrante, de reuniões ou manifestações político-partidárias;

II - na aposentadoria, salvo se para participar de solenidade ou cerimônia cívica ou social solene, desde que autorizado pelo Comando e ainda encontre-se na ativa, de acordo com as leis trabalhistas vigentes na época da aquisição do benefício.


SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES


Art. 72. A Guarda Civil Municipal terá, como padrão, uniformes que não se assemelham aos das Forças Armadas ou Corporações Militares.

Art. 73. Fica instituído o fardamento da Guarda Civil Municipal de Bragança a ser regulamentado por decreto.

§ 1º O uso do Colete Balístico é obrigatório para todos os Guardas, independentemente de setor em que estejam executando seus serviços, excetuando-se somente os fardamentos de educação física, gala e gestantes e/ou por autorização expressa do Comandante e ou Secretário.

§ 2º Não será permitida a utilização das peças dos uniformes fora do especificado em cada seguimento.


CAPÍTULO V
DA POSTURA E APARÊNCIA DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL


Art. 74. O Guarda Civil Municipal deverá apresentar-se para o trabalho e demais ocasiões em que for solicitado da seguinte maneira:

I - no caso do efetivo masculino: de barba feita e cabelos aparados. Será permitido o uso de bigode desde que este esteja aparado, não cobrindo o lábio superior;

II - no caso do efetivo feminino: de cabelos presos em forma de coque, quando possível, sendo facultativo o uso de brincos de tamanho pequeno e maquilagem discreta.


CAPÍTULO VI
DAS FALTAS


Art. 75. Pela natureza singular de seu serviço e em virtude das disposições regulamentares que regem a Corporação, nenhum Guarda Civil Municipal poderá atrasar ou faltar ao serviço sem causa justificada.

§ 1º Considera-se causa justificada a ocorrência de fato relevante que, pela sua natureza, imprevisão e gravidade, razoavelmente impediria o comparecimento de qualquer servidor ao trabalho.

§ 2º Considera-se atraso a chegada ao posto de trabalho no tempo compreendido entre 1º (primeiro) ao 15º (décimo quinto) minuto após o horário convencionado.

§ 3º Considera-se falta a chegada ao posto de trabalho no período que ultrapasse o 16º (décimo sexto) minuto após o horário convencionado.

§ 4º É facultado ao Subinspetor autorizar, caso não haja reincidência, a apresentação para o trabalho do Guarda que chegar após o 15º (décimo quinto) minuto após o horário convencionado.

Art. 76. O Guarda Civil Municipal que faltar ao serviço ficará obrigado a:

I - avisar com antecedência de no máximo 2 (duas) horas antes do início de seus serviços a sua falta;

II - não sendo possível o aviso, comunicar pessoalmente ou por meio de representante legal o ocorrido ao superior hierárquico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a falta;

III - apresentar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seu atestado ou justificativa por escrito à administração, sob pena de aplicação das penalidades disciplinares decorrentes da ausência.

§ 1º A justificação da falta, com exceção dos atestados médicos, ficará a critério do Comandante da Corporação aceitar ou não, sob pena de sujeitar-se às consequências disciplinares decorrentes da ausência injustificada.

§ 2º Acatado o pedido de justificação, será comunicado ao órgão de recursos humanos para as devidas anotações.

§ 3º A percepção ou não do vencimento relativo ao dia não trabalhado estará sujeita às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 4º Os Guardas Civis Municipais que ficarem de licença médica por mais de 15 (quinze) dias deverão depositar na administração, até 2 (dois) dias após o início do período:

I - seu armamento;

II - seu colete;

III - seu par de algemas;

IV - sua tonfa.


CAPÍTULO VII
DO REGIME DE HORAS DE TRABALHO EM TURNOS DIURNOS E NOTURNOS, ESCALAS EXTRAS E EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO


Art. 77. O regime de trabalho em turnos diurnos e noturnos poderá ser de 06, 08 ou 12 horas corridas de serviço, de acordo com a necessidade, perfazendo até 44 (quarenta e quatro) horas de serviço semanal.

Parágrafo Único - Para efeitos do horário de 12 (doze) horas, ficam determinados os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos como dias normais de serviço quando esses forem dias de escala normal.

Art. 78. O Guarda Civil Municipal que concorrer ao regime de horário previsto no artigo anterior somente fará jus ao percebimento do período de folga semanal caso não haja faltado injustificadamente no período aquisitivo.

Art. 79. Quando, por força do regime extra de trabalho, o Guarda Civil Municipal for convocado para serviços que fujam a sua escala normal de trabalho, as horas ou o dia de serviço extraordinário serão indenizados na forma da lei.

Parágrafo Único - As escalas extras de serviço serão afixadas em quadro específico ou comunicadas verbalmente com antecedência de, no mínimo, 12 (doze) horas.

Art. 80. Todo o efetivo da Guarda Civil Municipal estará automaticamente convocado independente de aviso prévio quando ocorrer ou estiver na iminência de ocorrer calamidade pública ou qualquer outro evento dessa natureza que justifique tal convocação.


CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA


Art. 81. A aposentadoria do Guarda Civil Municipal será concedida nos termos das leis previdenciárias em vigor na respectiva época da concessão.

Parágrafo Único - Fica o Guarda Civil Municipal aposentado obrigado a entregar todo o fardamento que estiver sob seu poder, assim como os itens relacionados no § 4º do artigo 76 desta Lei dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do primeiro dia da aposentadoria.


TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 82. Fica instituído o Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA


Art. 83. Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo Único - São manifestações essenciais da disciplina:

a) a pronta obediência às ordens superiores;
b) a rigorosa observância às prescrições legais e regulamentares;
c) a correção de atitudes;
d) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.

Art. 84. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas classes da carreira da Guarda Civil Municipal, subordinando as de uma aos de outra, e estabelecendo uma escala pela qual, sob este aspecto, são, uns em relação aos outros, superiores e subordinados.

§ 1º São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma classe da carreira:

I - os constantes do artigo 3º desta Lei.

§ 2º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao inferior, a quem ela impõe dever de obediência, salvo ordem manifestamente ilegal.

§ 3º A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional a que alude o § 1º deste artigo, é regulada pela classe.

§ 4º Havendo igualdade de classe terá precedência:

a) que contar mais tempo no cargo;
b) que tiver obtido a melhor classificação ao término do curso de formação da Guarda Civil Municipal ou de ascensão à classe.


CAPÍTULO III
DA ESFERA DISCIPLINAR


Art. 85. Estão sujeitos a este Regulamento todos os componentes da carreira de Guarda Civil Municipal, ainda que trajados civilmente.

§ 1º A carreira a que se refere o caput deste artigo compreende as seguintes classes:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Inspetor;

IV - Subinspetor;

V - Guarda Civil Municipal 1ª Classe;

VI - Guarda Civil Municipal 2ª Classe;

VII - Guarda Civil Municipal 3ª Classe;

VIII - Guarda Civil Municipal Aluno.

§ 2º Será usada a expressão "Guarda" para designar, de um modo genérico, os membros da carreira de Guarda Civil Municipal de 1ª, 2ª e 3ª Classes e Aluno.


CAPÍTULO IV
DA PROIBIÇÃO DE USO DE UNIFORMES


Art. 86. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá proibir o uso do uniforme ao Guarda Civil Municipal que:

I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;

II - exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de Guarda Civil Municipal;

III - mostrar-se refratário à disciplina;

IV - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de drogas ilícitas ou de embriaguez habitual;

V - se considerado, por parecer médico, inapto para o exercício do cargo de Guarda Civil Municipal.

Parágrafo Único - O Guarda Civil Municipal que incidir nas condutas elencadas nos incisos deste artigo poderá ter seu uniforme apreendido.


TÍTULO VII
DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALlDADES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES


Art. 87. Entende-se por transgressão disciplinar toda violação do dever de Guarda Civil Municipal e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade, bem como das demais normas morais.

Art. 88. São transgressões disciplinares:

I - todas as ações e omissões especificadas neste título;

II - todas as ações e omissões não especificadas neste título, mas que atentem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos e autoridades competentes e, ainda, contra decoro da classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação.

Art. 89. As transgressões, segundo sua intensidade, serão classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas.

Parágrafo Único - Consideram-se:

I - leves, as transgressões disciplinares a que se comina orientação verbal;

II - médias, as transgressões disciplinares a que se comina pena de advertência;

III - graves, as transgressões disciplinares a que se comina pena de suspensão;

IV - gravíssimas, as transgressões disciplinares a que se comina a pena de demissão.

Art. 90. A classificação das transgressões a que se refere o inciso lI do artigo anterior fica a critério da autoridade competente observar as circunstâncias atenuantes, agravantes, o enquadramento e dosimetria da pena a ser aplicada.


CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES


Art. 91. São penas disciplinares:

I - orientação verbal;

II - advertência escrita;

III - suspensão;

IV - demissão.


SEÇÃO I
DAS ADVERTÊNCIAS


Art. 92. As penas serão registradas das seguintes maneiras:

I - as orientações verbais não constarão como registro;

II - as de advertências escritas e as demais penalidades, junto com os documentos, serão encaminhados ao órgão de administração de pessoal para o devido registro.

Art. 93. Aplica-se a pena de orientação verbal e/ou advertência às seguintes transgressões:

I - afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem, sem que o perca de vista;

II - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro de partes, bem como das normas gerais de ação;

III - apresentar-se em público com o uniforme descomposto ou, ainda, sem cobertura;

IV - apresentar-se nas formaturas diárias, em serviço e em público, quando uniformizado, com:

a) barba, cabelos, bigode e unhas fora dos padrões regulamentares;
b) cestas, sacolas ou volumes avantajados;
c) o uniforme em desalinho ou desasseado ou portando nos bolsos ou cintos volumes ou chaveiros que prejudiquem a estética;

V - apresentar-se para o serviço com atraso;

VI - atrasar sem motivo justificável:

a) a entrega de atestados médicos ou justificativas para faltas;
b) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
c) a prestação de contas de pagamento;
d) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;

VII - cometer infração de trânsito, quando na condução de veículo da Guarda Civil Municipal, sem motivo justificável;

VIII - comparecer para o serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado;

IX - dar a superior ou subordinado, tratamento íntimo verbal ou escrito;

X - deixar de apresentar ao setor de Corregedoria cópia de registro de arma(s) de fogo particular(es) e/ou deixar de informar quaisquer mudanças na compra ou venda desta(s);

XI - deixar de apresentar-se no tempo determinado:

a) à autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações;
b) no local determinado por seu superior hierárquico em ordem manifestamente legal;

XII - deixar de atender à reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;

XIII - deixar de comunicar a quem de direito transgressão disciplinar praticada por Guarda Civil Municipal;

XIV - deixar de comunicar a superior a execução de ordem dele recebida;

XV - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:

a) as ocorrências policiais;
b) as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material;
c) estrago ou extravio de qualquer material da Guarda Civil Municipal que tenha sob sua responsabilidade;
d) os recados telefônicos;

XVI - deixar de comunicar falta ao serviço, conforme disposto no artigo 76 deste Regulamento;

XVII - deixar de cumprir as normas gerais de ação na condução de viaturas ou uso de equipamento sob sua responsabilidade;

XVIII - deixar de manter em dia os seus assentamentos e os de sua família no órgão de administração de pessoal e na Guarda Civil Municipal;

XIX - deixar de observar os limites de velocidade das viaturas, quando não caracterizar direção perigosa;

XX - deixar de punir o transgressor da disciplina;

XXI - deixar de se apresentar à sede da Guarda Civil Municipal, estando de folga, quando houver iminência ou perturbação da ordem pública;

XXII - deixar de trazer consigo a credencial da Guarda Civil Municipal e respectiva cédula de identidade;

XXIII - deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço;

XXIV - deixar, como Guarda Civil Municipal, de prestar as informações que lhe competirem;

XXV - demorar-se na apresentação ao superior, quando chamado, ainda que fora das horas de trabalho;

XXVI - dirigir-se ou referir-se ao superior hierárquico em ordem manifestamente ilegal;

XXVII - dirigir-se verbalmente ou por escrito a órgão superior sem ser por intermédio daquele a que estiver diretamente subordinado;

XXVIII - entrar sem necessidade em estabelecimentos comerciais estando em serviço;

XXIX - entregar ou receber armas sem observar as normas de segurança;

XXX - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas de trabalho;

XXXI - estacionar ou parar a viatura sem fornecer o motivo, local e leitura do velocímetro;

XXXII - faltar ao serviço sem justa causa;

XXXIII - faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares ou eclesiásticas;

XXXIV - fumar:

a) no atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos;
b) sem permissão, em presença de superior hierárquico ou autoridade em geral;
c) em lugar em que seja vedado;
d) dentro das viaturas;

XXXV - interceder pela liberdade de detido em decorrência de seu cargo ou função;

XXXVI - não efetuar a renovação de habilitação no tempo hábil para se eximir de cumprir com suas responsabilidades;

XXXVII - não ter o devido zelo com qualquer material que lhe esteja confiado;

XXXVIII - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência e/ou telefone;

XXXIX - perambular ou permanecer uniformizado de folga em logradouros públicos;

XL - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local em que isso seja vedado;

XLI - permitir o uso do aparelho telefônico da Guarda Civil Municipal para conversas particulares, sem registrar o número do aparelho chamado;

XLII - ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza, utilizando-se do sistema rádio;

XLIII - portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;

XLIV - procurar resolver assunto referente à disciplina ou ao serviço que escape a sua alçada;

XLV - punir subordinado hierárquico injustamente, desde que comprovado;

XLVI - queixar-se ou representar sem observar as prescrições regulamentares;

XLVII - retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;

XLVIII - retirar-se da presença de superior hierárquico sem pedir a necessária licença;

XLIX - revelar indiscrição em linguagem falada ou escrita;

L - sentar-se, estando a serviço, salvo quando pela sua natureza e circunstância seja admissível;

LI - simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;

LII - sobrepor os interesses particulares aos da Guarda Civil Municipal;

LIII - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;

LIV - usar aparelho telefônico da Guarda Civil Municipal para conversas particulares, sem a devida autorização;

LV - usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar;

LVI - usar termo de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;

LVII - usar termos descorteses para com subordinados, igual ou particular;

LVIII - usar uniformes ou insígnias que não sejam regulamentares;

LIX - utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;

LX - viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos ou crianças no colo.


SEÇÃO II
DAS SUSPENSÕES


Art. 94. As transgressões a que se comina pena de suspensão enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade.

§ 1º São transgressões sujeitas a suspensão:

I - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja, retardada a sua execução;

II - afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista;

III - ameaçar ou ofender por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior hierárquico, subordinados e/ou colegas;

IV - apontar arma para alguém, fora das condições e limites previstos em lei;

V - apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento;

VI - apresentar-se alcoolizado, estando uniformizado ou em serviço;

VII - apresentar-se uniformizado, quando proibido;

VIII - ausentar-se, com a viatura, do setor ou do Município, sem autorização;

IX - censurar, pela imprensa ou outro meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da administração pública;

X - concorrer para a discórdia ou desavença entre os componentes da Guarda Civil Municipal;

XI - dar, alugar, penhorar ou vender peças de uniforme ou de equipamento, novas ou usadas, a pessoas estranhas à Corporação;

XII - deixar abandonado posto de vigilância ou setor de patrulhamento, seja por não assumi-lo, seja por abandoná-lo, mesmo temporariamente;

XIII - deixar com pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal a carteira funcional;

XIV - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de subordinados que agirem em cumprimento de ordens sua;

XV - deixar de atender pedido de socorro;

XVI - deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;

XVII - deixar de comunicar ao Comando faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento;

XVIII - deixar de prestar auxílio, que estiver ao seu alcance, para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;

XIX - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou deter;

XX - deixar de revistar pessoas que haja detido imediatamente após a detenção;

XXI - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade direta;

XXII - dirigir seu veículo de forma imprudente, imperita ou negligente;

XXIII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal sem portar o documento de habilitação ou com este vencido;

XXIV - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicados;

XXV - dormir durante as horas de trabalho;

XXVI - emprestar a pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão de quem de direito;

XXVII - entrar e permanecer em comitês políticos, comícios, estando uniformizado;

XXVIII - entrar, uniformizado, não estando a serviço, em locais que, pela localização, frequência, finalidades ou práticas habituais possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe;

XXIX - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Guarda Civil Municipal;

XXX - evadir-se da escolta da Guarda Civil Municipal ou contra ela resistir, ainda que passivamente;

XXXI - exercer atividade incompatível com a função da Guarda Civil Municipal;

XXXII - faltar a qualquer escala previamente designada para exercer trabalho paralelo;

XXXIII - faltar com a verdade;

XXXIV - fazer uso de arma sem necessidade;

XXXV - fornecer notícia à Imprensa sobre o serviço operacional da Guarda Civil Municipal ou ocorrência que atender ou tenha conhecimento, sem autorização;

XXXVI - induzir superior a erro ou a engano, mediante informações erradas;

XXXVII - introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Civil Municipal ou em lugar público, estampas ou publicações que atentem contra a disciplina, hierarquia ou moral;

XXXVIII - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Guarda Civil Municipal ou em repartição pública;

XXXIX - manter relações de amizade íntima com pessoas notoriamente suspeitas ou de baixa reputação;

XL - manusear arma sem as devidas precauções de segurança;

XLI - não cumprir compromissos de ordem pessoal, moral ou financeiro, dando azo a queixa na Guarda Civil Municipal;

XLII - negar-se a receber uniforme e/ou objeto que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;

XLIII - ofender, com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes da Corporação;

XLIV - omitir-se em atender ocorrência com alto grau de risco;

XLV - pedir ou aceitar empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que esteja sujeita a sua fiscalização;

XLVI - permutar serviço sem permissão;

XLVII - portar arma de fogo particular em serviço sem prévia autorização;

XLVIII - portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo, em público, não estando em serviço;

XLIX - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;

L - praticar violência no exercício da função;

LI - praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;

LII - procurar a parte interessada no caso de furto ou de objetos achados, mantendo com a mesma, entendimentos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;

LIII - promover desordem em recinto em que se encontre detido;

LIV - promover desordem;

LV - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;

LVI - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que em virtude desta necessitem de seu auxílio;

LVII - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;

LVIII - resolver assunto referente ao serviço que escape a sua alçada;

LIX - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado; soltar preso, detido, sem ordem da autoridade competente;

LX - tomar parte em reunião preparatória de agitação social;

LXI - usar a linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;

LXII - utilizar equipamentos de uso exclusivo em serviço para fins particulares e/ou partes do fardamento;

LXIII - valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal para perseguir desafeto.

§ 2º As penas serão aplicadas de forma gradativa de, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 10 (dez) dias de suspensão.

§ 3º Ultrapassando o 10º (décimo) dia de suspensão, o Comandante e/ou Corregedor da Guarda Civil Municipal poderão determinar a abertura de processo administrativo para fins de demissão.

§ 4º Os equipamentos a que se referem o inciso LXII são: armas de fogo, tonfas, algemas, espargidores, etc; além das punições de que trata o caput, será o equipamento recolhido.


SEÇÃO III
DAS DEMISSÕES


Art. 95. A pena de demissão será aplicada ao Guarda Civil Municipal no caso de infringir o disposto no artigo 482, suas alíneas e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Além do caput, são passíveis de demissão as seguintes transgressões:

I - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;

II - agredir física ou verbalmente superior hierárquico, subordinado ou colega;

III - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;

IV - apropriar-se de material seja de propriedade da Guarda Civil Municipal e/ou de qualquer setor público para uso particular;

V - impingir maus-tratos, abusos a seus familiares ou a pessoas sob sua custódia e/ou agredir ascendente, descendente ou cônjuge, desde que essa resulte em registro de ocorrência;

VI - subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da administração;

VII - valer-se da qualidade de Guarda Civil Municipal para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito.

§ 2º Todo e qualquer crime tipificado nos códigos processuais e penais praticados por Guardas Civis Municipais deverão ser encaminhados às autoridades competentes para as devidas providências.


CAPÍTULO III
DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES


Art. 96. As transgressões disciplinares dos Guardas Civis Municipais que forem levadas ao conhecimento da Administração após os prazos previstos nos seguintes incisos prescreverão:

I - em 2 (dois) anos, as sujeitas à pena de advertência;

II - em 3 (três) anos, as sujeitas à pena de suspensão;

III - em 4 (quatro) anos, as sujeitas à pena de demissão.

Parágrafo Único - A transgressão disciplinar também prevista como crime na Lei Penal não prescreverá juntamente com este.


CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS PENAS


Art. 97. Cabe ao Chefe do Executivo, exclusivamente, a aplicação da pena prevista no artigo 91, inciso IV, deste Regulamento. As penas previstas nos itens I, II e III do artigo 91 poderão ser aplicadas pelo Chefe do Executivo, pelo Secretário Municipal de Trânsito e Segurança ou pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, isoladamente.


CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DA PENA


Art. 98. Na aplicação da pena serão mencionados:

I - a autoridade que aplicar a pena;

II - a competência legal para sua aplicação;

III - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

V - o nome do Guarda Civil Municipal e seu cargo;

VI - o texto do Regulamento em que incidiu o transgressor;

VII - as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com indicação da fundamentação legal;

VIII - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.

Art. 99. A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverão ser obrigatoriamente lançados nos prontuários do Guarda Civil Municipal.

Art. 100. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.

Art. 101. O Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Trânsito e Segurança, o Chefe da Divisão de Segurança e o Corregedor poderão aplicar a penalidade nos casos em que o Guarda Civil Municipal for apanhado em flagrante por superior hierárquico na prática de transgressão disciplinar.

Parágrafo Único - Nenhuma penalidade, entretanto, será aplicada sem que o transgressor seja ouvido, salvo em casos de revelia.

Art. 102. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente e, quando forem aplicadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstanciais agravantes da mais grave.


CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DAS PENAS


Art. 103. As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data estipulada por quem aplicou a pena.

§ 1º Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após se concluir a anterior.

§ 2º Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir sua funções.


TÍTULO VIII
DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO


Art. 104. Influem no julgamento da transgressão:

I - as causas de justificação, a saber:

a) ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos naturais do dever funcional, humanidade e probidade;
b) motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
c) ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
d) ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não manifestamente ilegal;
e) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
f) uso imperativo de meios necessários, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

II - as circunstâncias atenuantes, a saber:

a) falta de prática do serviço;
b) o bom e excelente comportamento;
c) relevância de prática do serviço;
d) ser primário;
e) ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem;
f) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
g) ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem;

III - as circunstâncias agravantes, a saber:

a) conluio de duas ou mais pessoas;
b) mau comportamento;
c) prática simultânea de duas ou mais transgressões;
d) ser cometida a transgressão em presença de subordinado;
e) ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
f) ser reincidente no cometimento de faltas;
g) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
h) ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público;

i) ter sido praticada a transgressão premeditadamente.

Parágrafo Único - Quando ocorrer quaisquer das causas de justificação, não haverá punição.

Art. 105. A falta, de acordo com as circunstâncias atenuantes ou agravantes, será considerada de:

I - grau mínimo, quando houver somente circunstâncias atenuantes;

II - grau submédio, se, havendo atenuantes e agravantes, exercem aquelas preponderâncias sobre estas;

III - grau médio, se, havendo atenuantes e agravantes, elas se equilibram;

IV - grau submáximo, se, havendo atenuantes e agravantes, exercem estas preponderâncias sobre aquelas;

V - grau máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes.


TÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO


Art. 106. Considera-se de:

I - excelente comportamento, o Guarda Civil Municipal que, no período superior a 2 (dois) anos, não haja sofrido qualquer penalidade;

II - bom comportamento, o Guarda Civil Municipal que, no período de 2 (dois) anos, haja sido punido com apenas 1 (uma) advertência ou 1 (uma) suspensão;

III - regular comportamento, o Guarda Civil Municipal que, no período de 2 (dois) anos, haja sofrido suspensões, que, somadas, não ultrapassem o total de 8 (oito) dias;

IV - mau comportamento, o Guarda Civil Municipal que, no período de 2 (dois) anos, haja sofrido suspensões, que, somadas, ultrapassam o total de 8 (oito) dias.

Parágrafo Único - Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.

Art. 107. Para efeito de comportamento, as penas são conversíveis umas às outras, de modo que:

I - 2 (duas) orientações verbais serão convertidas em 1 (uma) advertência escrita;

II - 2 (duas) advertências escritas equivalem a 1 (um) dia de suspensão.

Art. 108. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste título.

Art. 109. A contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena.

Art. 110. Todo indivíduo ao ser admitido na Guarda Civil Municipal ingressará no Excelente comportamento.

Art. 111. As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados, não entrarão no cômputo dos períodos de que trata o artigo 96.


TÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO E DOS RECURSOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I
DA COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR


Art. 112. Entende-se por Comunicação Disciplinar o documento pelo qual o superior participa das transgressões de subordinados.

§ 1º A Comunicação Disciplinar deverá ser sempre dirigida ao Chefe imediato de quem participa a transgressão, o qual encaminhará ao Corregedor da Guarda, se for o caso.

§ 2º Caberá ao Chefe imediato do transgressor ouvi-lo e encaminhar os documentos à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para que este colha suas alegações ou as apresente por escrito.

§ 3º A decisão final de uma Comunicação Disciplinar competirá exclusivamente às autoridades competentes para aplicar penalidade.

§ 4º Caberá recurso dirigido à Comissão de Recursos organizada por decreto específico no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência da punição.


CAPÍTULO II
DA REVISÃO


Art. 113. Somente se admitirá pedido de reconsideração de ato, quando:

I - a pena for aplicada contrariando a evidência dos autos;

II - a pena for contrária à lei vigente no tempo que foi proferida;

III - a pena tiver como fundamento depoimentos ou documentos manifestamente falsos;

IV - após cumprimento da pena se descobrirem novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado;

V - no processo houver sido preterida formalidade substancial com evidentes prejuízos da defesa do acusado.

Art. 114. O descumprimento da injustiça de uma pena isentará o punido dos efeitos da nota respectiva.

Parágrafo Único - Em tal caso, cumprirá ao Chefe do Executivo anulá-la se a tiver imposta.

Art. 115. O prazo para que o transgressor apresente pedido de reconsideração de ato, independentemente da pena aplicada, será de 10 (dez) dias, a contar da data de aplicação da pena.

Art. 116. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias já consignadas na Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para os casos relacionados à Guarda Civil Municipal Ambiental, suplementadas se necessário.

Art. 117. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogados os decretos nºs 4.284 e 4.285, de 24 de setembro de 1979, 107 e 108, de 25 de setembro de 2006, e 691, de 27 de maio de 2009. 

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