LEI Nº 4291, de 26 de dezembro de 2011.
INSTITUI
O REGULAMENTO E O REGIME DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BRAGANÇA
PAULISTA.
(Publicada
no Jornal Gazeta Bragantina, edição de 27/12/2011 - págs. A7 a A10)
Origem:
Projeto de Lei nº 87/2011, do prefeito João Afonso Sólis.
A
Câmara Municipal da Estância de Bragança Paulista aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A Guarda Civil Municipal
de Bragança Paulista, instituída pela Lei nº 181, de 03 de junho de
1954, alterada pela Lei nº 218, de 16 de agosto de
1955, alterada pela Lei nº 1.533, de 23 de junho de
1977, alterada pela Lei nº 1.796, de 23 de março de
1981, é uma corporação uniformizada, armada, de caráter civil, regida pelos
princípios da hierarquia, disciplina e subordinada à Secretaria Municipal de
Trânsito e Segurança.
Art.
2º A Guarda Civil
Municipal de Bragança Paulista tem como finalidade precípua atender ao disposto
no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, proteger o patrimônio, bens,
serviços e instalações públicas municipais e apoiar a administração no
exercício de seu poder de polícia administrativa, desde que respeitada a
legislação de competências federal, estadual e municipal.
§
1º Quando formalmente convocada pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista,
deverá a Guarda Civil Municipal atuar especialmente no sentido de:
I -
fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil,
sossego público, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade;
II
- fiscalizar o trânsito dentro dos limites municipais, conforme disposto na Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e suas
resoluções;
III
- prestar socorros e salvamentos;
IV
- prestar auxílio no serviço de combate a incêndio, salvamento e
pronto-socorro;
V -
proteção e defesa da população e de seu patrimônio, em caso de calamidade pública;
VI
- proteger o meio ambiente local.
§
2º O efetivo da Guarda Civil Municipal será fixado por lei de iniciativa do
Poder Executivo, consoante com as necessidades e disponibilidades financeiras
do Município.
Art.
3º São superiores
hierárquicos da Guarda Civil Municipal, ainda que não pertençam a nenhuma
classe de carreira:
I -
o Prefeito municipal;
II
- o Secretário Municipal de Trânsito e Segurança;
III
- o Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV
- o Subcomandante;
V -
o Corregedor da Guarda Civil Municipal;
VI
- o Inspetor;
VII
- o Subinspetor.
§
1º Os cargos referentes aos incisos II, III, IV e V são de livre provimento e
exoneração do Prefeito Municipal nos termos da lei.
§
2º Os cargos referentes aos incisos VI e VII são privativos de Guardas Civis
Municipais 1ª classe ou como dispuser lei do plano de cargos e carreiras.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA INTERNA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art.
4º A Guarda Civil
Municipal tem a seguinte estrutura interna:
I -
Gabinete do Secretário de Segurança;
II
- Gabinete de Comando;
III
- Gabinete da Corregedoria.
SEÇÃO
I
DO
GABINETE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA
Art.
5º O Gabinete do
Secretário é representado pela pessoa do Secretário de Segurança do Município,
sendo que as atribuições serão estabelecidas em lei específica.
SEÇÃO
II
DO
GABINETE DA CORREGEDORIA
Art.
6º O Gabinete da
Corregedoria é representado pela pessoa do Corregedor da Guarda Civil
Municipal, tendo como atribuições o estabelecido pela Lei nº 501, de 07 de julho de 2006, alterada pela Lei nº 647, de 03 de agosto de 2009, além de:
I -
apurar, por meio de processo interno, fatos relacionados à conduta dos Guardas
Civis Municipais;
II
- atualizar e renovar as documentações referentes a Porte de Arma,
Credenciamento e Alvará de Funcionamento na DIRD e Certificado de Registro-CR
no Exército;
III
- presidir as comissões de avaliação existentes na Guarda Civil Municipal;
IV
- promover cursos, palestras e/ou instruções normativas referentes à legislação
em vigor;
V -
supervisionar os cursos de formação e aperfeiçoamento;
VI
- auxiliar em quaisquer atividades que lhe seja solicitado.
SEÇÃO
III
DO
GABINETE DO COMANDO
Art.
7º O Gabinete do Comando
é representado pela pessoa do Comandante e/ou do Subcomandante, tendo como
atribuições:
I -
a coordenação, o controle e a fiscalização dos setores da Guarda Civil Municipal;
II
- o acionamento por meio de diretrizes e ordens às seções de administração,
operacional e de instrução;
III
- o planejamento em geral, visando à organização em todos os seus pormenores,
às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para
cumprimento de suas missões;
IV
- elaboração de ordens e escalas de serviço;
V -
e demais atribuições que se julgarem necessárias.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS AUXILIARES
Art.
8º As seções de órgãos
auxiliares são responsáveis pelos suportes administrativo, operacional e
assistencial, tendo a seguinte organização:
I -
Seção de Administração;
II
- Seção Operacional;
III
- Seção de Instrução;
IV
- Seção de Avaliação e Desempenho;
V -
Outras comissões.
SEÇÃO
I
DA
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
9º Compete à Seção de
Administração:
I -
por intermédio da Secretaria:
a)
controlar a apresentação dos Guardas Civis Municipais quando solicitados a
comparecer perante autoridades requisitantes;
b)
controlar o efetivo da Guarda Civil Municipal, mantendo atualizados os
prontuários individuais;
c)
coordenar as atividades referentes à administração de pessoal, material e
serviços gerais;
d)
digitar as escalas de serviço em conformidade com as instruções da Seção
Operacional;
e)
estar em condições de informar ao Comandante sobre o estado moral e disciplinar
dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
f)
executar as atividades de relações públicas;
g)
executar todas as atividades de administração de pessoal da Guarda Civil
Municipal;
h)
manter em ordem e em dia o arquivo de documentação sob sua responsabilidade;
i)
organizar e manter em dia a relação nominal do efetivo da Guarda Civil
Municipal, com respectivas residências e telefones para efeito de eventuais
chamadas;
j)
organizar fichários, mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo;
II
- por intermédio do Almoxarifado:
a)
avaliar as amostras de materiais apresentadas nos processos de compra e emitir
parecer ao Comando;
b)
distribuir os uniformes e equipamentos individuais aos integrantes da Guarda
Civil Municipal, conforme planejamento e normas em vigor;
c)
efetuar a previsão dos materiais necessários para o serviço da Guarda Civil
Municipal, de modo a subsidiar os processos de compra;
d)
fiscalizar e adotar providências com relação à manutenção dos materiais
distribuídos;
e)
manter em dia a documentação relativa ao patrimônio;
f)
receber, armazenar, distribuir e controlar todo o material da Guarda Civil
Municipal.
SEÇÃO
II
DA
SEÇÃO OPERACIONAL
Art.
10. A
Seção Operacional é o órgão responsável pela atividade principal da Corporação,
sendo esta coordenada pelos Inspetores e Subinspetores subordinados ao Comando
e ao Subcomando da Guarda Civil Municipal, tendo como atribuições:
I -
coordenar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação e monitoramento de
alarmes;
II
- elaborar a estatística operacional do serviço da Guarda Civil Municipal;
III
- elaborar as ordens operacionais do Comando, encaminhando-as aos respectivos
chefes de equipes;
IV
- estabelecer normas gerais de atendimento do Centro de Controle Operacional -
CCO - e disciplinar o sistema de radiocomunicação;
V -
estar presente nos eventos de vulto e nas ocorrências de maior complexidade;
VI
- planejar, coordenar e supervisionar, em constante contato com os grupamentos,
toda a atividade-fim da Corporação;
VII
- propor diretrizes para o estabelecimento de padrões de procedimentos
operacionais;
VIII
- receber, controlar e encaminhar ao Comando a documentação dos grupamentos;
IX
- zelar pela disciplina e pela qualidade no desempenho da atividade-fim da
Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO
III
DA
SEÇÃO DE INSTRUÇÃO
Art.
11. Fica
criada a Seção de Instrução, que é o órgão responsável pela formação, pelo
aperfeiçoamento e pela especialização dos Guardas Civis Municipais, tendo como
atribuições:
I -
apresentar proposta e coordenar novos cursos de extensão profissional e
especialização;
II
- apresentar propostas de plano de instrução para os cursos de formação,
ingresso, ascensão e atualização dos demais Guardas Civis Municipais;
III
- controlar a frequência de instrutores, bem como providenciar a substituição,
quando necessário;
IV
- controlar a frequência e o aproveitamento dos Guardas Civis Municipais nos
cursos de atualização, formação, ascensão e especialização;
V -
elaborar calendário e programação dos cursos;
VI
- planejar, organizar e coordenar as atividades de ensino e instrução.
§
1º Os instrutores que pertencerem à Guarda Civil Municipal deverão ter formação
específica comprovada, exercendo de forma voluntária suas instruções.
§
2º Os instrutores não pertencentes à Corporação serão contratados por tempo
determinado, obedecidas as formalidades legais.
§
3º O programa dos cursos de formação, ascensão, especialização e atualização da
carreira da Guarda Civil Municipal obedecerá ao estabelecido em regulamento e
legislação específicos, sempre de acordo com a grade curricular da Secretaria
Nacional de Segurança Pública - SENASP.
§
4º As peculiaridades referentes ao caput serão dispostas em decreto próprio.
SEÇÃO
IV
DA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
Art.
12. Fica
criada a Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por 3 (três) membros
efetivos da Corporação ocupantes das funções de Comandante a Subinspetor
indicados pelo Secretário de Trânsito e Segurança, mais 3 (três) membros
efetivos dos representantes de cada uma das classes eleitos pela maioria de
cada classe, obedecida esta ordem, mais o Corregedor da Guarda Civil Municipal
que presidirá a comissão, que procederá à sistematização e à avaliação do desempenho
dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
§
1º A avaliação de desempenho será feita em caráter permanente, ficando fixados
os meses de janeiro e julho como base do semestre anterior, para elaboração e
divulgação do resultado das avaliações.
§ 2º
Para a avaliação de desempenho serão considerados os seguintes requisitos:
I -
asseio pessoal;
II
- assiduidade;
III
- capacidade de ação;
IV
- iniciativa;
V -
integração;
VI
- liderança;
VII
- motivação para o trabalho;
VIII
- pontualidade;
IX
- produtividade;
X -
responsabilidade;
XI
- zelo.
SEÇÃO
V
DAS
OUTRAS COMISSÕES
Art.
13. A
critério do Secretário de Trânsito e Segurança e do Comando da Guarda Civil
Municipal, poderão ser criadas outras comissões, com a finalidade de
desenvolver estudos, pesquisas, programas, atividades, avaliações, projetos e
eventos sobre assuntos ligados à Corporação e à comunidade, cujas atribuições e
competências serão definidas em legislação específica.
TÍTULO
III
DOS
MEMBROS DA CORPORAÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
14. O
ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal é acessível a todos os
brasileiros, de ambos os sexos, observados os requisitos estabelecidos em lei,
regulamento ou edital.
Art.
15. O
provimento dos cargos públicos dar-se-á:
I -
mediante concurso público, para os de classe aluno;
II
- mediante acesso, para os demais cargos, nos termos do plano de cargos e
carreira da Guarda Civil Municipal, quando em vigência.
Art.
16. As
funções administrativas, bem como as de natureza diversa, da carreira de Guarda
Civil Municipal, serão exercidas por servidores públicos municipais, admitidos
nos termos da legislação vigente, não havendo obrigatoriedade de pertencer à
classe, carreira ou quadro da Corporação, ressalvados os casos especificados em
lei.
Parágrafo
Único - A Guarda Civil Municipal obedecerá ao regime estabelecido pela
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), submetendo-se também às normas
previstas no presente Regulamento Interno e Regime Disciplinar e demais
diplomas legais aplicáveis.
CAPÍTULO
II
DOS
MEMBROS DA CORPORAÇÃO
Art.
17. Os
quadros de pessoal da Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista compreendem:
I -
Comandante;
II
- Subcomandante;
III
- Inspetor;
IV
- Subinspetor;
V -
Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
VI
- Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
VII
- Guarda Civil Municipal 3ª Classe;
VIII
- Guarda Civil Municipal Aluno.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art.
18. Compete
ao Guarda Civil Municipal Aluno:
I -
conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;
II
- cumprir outras determinações dos superiores hierárquicos;
III
- frequentar todas as aulas do curso de formação;
IV
- ser pontual nos horários determinados pelos instrutores;
V -
ter bom comportamento durante todo o período de formação;
VI
- zelar pelo bom nome da instituição e pelo patrimônio público.
Art.
19. Compete
ao Guarda Civil Municipal 3ª Classe:
I -
conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;
II
- cumprir outras determinações dos superiores hierárquicos;
III
- executar a função de motorista ou encarregado de viatura e rádio-operador;
IV
- executar atividades de orientação à população;
V -
executar rondas preventivas;
VI
- executar serviços diurno e noturno nos postos, oficialmente e
extraordinariamente escalados;
VII
- ser pontual;
VIII
- zelar pelo bom nome da instituição e pelo patrimônio público.
Art.
20. Compete
ao Guarda Civil Municipal de 2ª Classe:
I -
exercer as responsabilidades inerentes ao Guarda Civil Municipal 3ª classe;
II
- conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;
III
- cumprir outras determinações dos superiores hierárquicos;
IV
- executar a função de motorista ou encarregado de viatura e rádio-operador;
V -
executar atividades de orientação à população;
VI
- executar rondas preventivas;
VII
- executar serviços diurno e noturno nos postos, oficialmente e
extraordinariamente escalados;
VIII
- zelar pelo bom nome da instituição e pelo patrimônio público.
Art.
21. Compete
ao Guarda Civil Municipal de 1ª Classe:
I -
exercer as responsabilidades inerentes ao Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
II
- conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;
III
- cumprir outras determinações dos superiores hierárquicos;
IV
- executar a função de motorista ou encarregado de viatura, encarregado de
plantão armeiro e rádio-operador;
V -
executar atividades de orientação à população;
VI
- executar rondas preventivas;
VII
- executar serviços diurno e noturno nos postos, oficialmente e
extraordinariamente escalados;
VIII
- zelar pelo bom nome da instituição e pelo patrimônio público.
Art.
22. Compete
ao Subinspetor:
I -
executar todas as atividades do Guarda Civil Municipal das demais classes, caso
não haja Guarda Civil Municipal das demais classes disponível;
II
- distribuir ordens de serviço aos Guardas Civis Municipais;
III
- executar ordens de seu superior imediato;
IV
- executar outras atividades definidas pelos superiores hierárquicos;
V -
fiscalizar a atuação dos Guardas Civis Municipais;
VI
- inspecionar os Guardas Civis Municipais quanto à apresentação individual,
correção de atitudes e execução de suas atribuições;
VII
- participar de rondas preventivas em áreas restritas ou definidas pelo
Inspetor.
Art.
23. Compete
ao Inspetor:
I -
executar todas as atividades do Subinspetor;
II
- distribuir a equipe de trabalho;
III
- executar outras atividades definidas pelos superiores hierárquicos;
IV
- executar rondas nos postos de serviço e participar das rondas preventivas;
V -
fiscalizar a atuação do Guarda Civil Municipal;
VI
- fiscalizar a instrução e a orientação de emprego e cuidado com o armamento,
bem como o trato com o público;
VII
- solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências.
Art.
24. Compete
ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal:
I -
executar todas as atividades do Inspetor;
II
- acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial, judiciária ou
administrativa que envolvam componentes da Corporação;
III
- assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou no
impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira
oportunidade;
IV
- auscultar os servidores da Corporação e o público em geral;
V -
cumprir e fazer as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais
procedimentos em vigor;
VI
- dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos que tenha
providenciado por iniciativa própria;
VII
- levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de
convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem
como todos os documentos que dependam da decisão superior;
VIII
- promover reuniões periódicas com os Inspetores;
IX
- representar o Comandante da Corporação, quando designado;
X -
ser intermediário da expedição de todas as ordens relativas a disciplina,
instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
XI
- sugerir ao Comandante mudança na distribuição do pessoal, incluindo férias e
demais benefícios, para o bom desempenho da Corporação.
Art.
25. Compete
ao Comandante da Guarda Civil Municipal:
I -
executar todas as atividades do Subcomandante;
II
- apresentar propostas referentes a legislação, efetivo, orçamento, formação e
aperfeiçoamento dos Guardas Civis Municipais, bem como dos programas, projetos
e ações a serem desenvolvidos;
III
- atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a
termo e desde que sejam de sua competência;
IV
- dirigir a Corporação nas sua partes técnica, administrativa, de apoios
operacionais, assistenciais e disciplinares e, em especial, nos seguintes
aspectos;
V -
estabelecer as normas gerais de ação da Corporação, respeitando o princípio da
legalidade;
VI -
imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
VII
- manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda
Civil Municipal;
VIII
- manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento
à população, respeitando as limitações e atribuições da Corporação;
IX
- ministrar e promover instrução profissional dos aspirantes à carreira de
Guarda Civil Municipal, aprovados em concurso, mediante programa de treinamento
profissional compatível, assegurando-lhes formação humanista, com conhecimentos
gerais de direitos humanos e jurídicos, bem como aperfeiçoamento periódico ao
efetivo da Corporação;
X -
orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivos a
otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
XI
- planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a
responsabilidade da Corporação;
XII
- procurar, com o máximo critério, conhecer seus subordinados, promovendo o
clima de cooperação e respeito mútuo, bem como a defesa dos direitos humanos;
XIII
- promover a atualização dos manuais de instruções;
XIV
- promover e presidir reuniões periódicas com o pessoal diretamente
subordinado;
XV
- propor a aplicação de penalidades ou aplicá-las em casos de transgressões
disciplinares, assegurando ao infrator prévia oportunidade de ampla defesa;
XVI
- receber toda a documentação destinada à Guarda Civil Municipal, decidindo as
de sua competência e opinando nas que dependam de decisões superiores.
Parágrafo
Único - As matérias tratadas neste título serão regulamentadas em legislação
específica que versar sobre plano de cargos e carreiras.
TÍTULO
IV
DAS
EQUIPES DE ATIVIDADES OPERACIONAIS
CAPÍTULO
I
DO
GRUPAMENTO MONTADO
Art.
26. Fica
instituído o Grupamento Montado da Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista,
diretamente subordinado ao Comando da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo
Único - O Grupamento Montado tem por finalidade possibilitar a complementação
da proteção aos bens, serviços e instalações do Município, com emprego de
equinos, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às
unidades da Guarda Civil Municipal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de
Bombeiros.
Art.
27. O
Grupamento Montado poderá ser empregado nas seguintes situações:
I -
apoio a operações policiais, quando solicitado pelas autoridades competentes;
II
- demonstrações de cunho educacional e recreativo;
III
- formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;
IV
- operações especiais ou de rotina do patrulhamento motorizado;
V -
patrulhamento dos próprios municipais;
VI
- provas oficiais de trabalho e estrutura.
§
1º O Grupamento Montado poderá ser empregado em outras situações para as quais
esteja apto, desde que relacionadas às atividades de segurança no Município.
§
2º O Grupamento Montado estará autorizado a participar, como convidado, em
eventos e apresentações fora dos limites do município, desde que:
a)
haja solicitação por meio de ofício endereçado à Chefia de Gabinete;
b)
haja publicação de portaria autorizando a viagem;
c)
as despesas de transporte, estadia e alimentação sejam custeadas pelo
solicitante.
Art.
28. As
instalações, atividades e o efetivo de animais serão supervisionados e
avaliados anualmente por uma Comissão Examinadora, designada pela Secretaria
Municipal de Trânsito e Segurança.
§
1º A atuação da comissão de que trata este artigo será regulamentada por
portaria publicada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.
§
2º Farão parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente, o Chefe da Divisão de
Segurança Municipal, o responsável pelos cuidados com os equinos e um agente
sanitário, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
29. O
Grupamento Montado será composto por até 10 (dez) equinos, número que poderá
ser aumentado mediante parecer favorável da Comissão Examinadora e aprovação da
Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.
Art.
30. A
Secretaria Municipal de Agronegócios indicará um médico veterinário, que
realizará visitas técnicas às instalações, a fim de prestar apoio e orientação.
Art.
31. Os
Guardas Civis Municipais designados para o Grupamento Montado deverão possuir
curso de montaria para fins de patrulhamento, realizado por órgão oficial
especializado.
Art.
32. As
normas disciplinadoras da aquisição dos animais, de sua atuação, da permanência
no Grupamento Montado, de sua exclusão dos serviços, da baixa do patrimônio e
demais regras necessárias ao cumprimento deste capítulo serão estabelecidas por
portaria da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.
CAPÍTULO
II
DO
CANIL
Art.
33. Fica
instituído o Canil da Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista, diretamente
subordinado ao Comando da Guarda Civil Municipal.
Art.
34. O
Canil tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens,
serviços e instalações do Município, com emprego de cães, atuando mediante
planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às unidades da Guarda Civil
Municipal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros.
Art.
35. Os
cães poderão ser empregados nas seguintes situações:
I -
apoio a operações policiais, quando solicitado pelas autoridades competentes;
II
- demonstrações de cunho educacional e recreativo;
III
- formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;
IV
- operações de busca, resgate e salvamento, como apoio a Defesa Civil, Corpo de
Bombeiros e demais situações de socorro;
V -
operações especiais ou de rotina do patrulhamento motorizado;
VI
- patrulhamento dos próprios municipais;
VII
- provas oficiais de trabalho e estrutura.
§
1º O Canil da Guarda Civil Municipal poderá ser empregado em outras situações
para as quais esteja apto, desde que relacionadas às atividades de segurança no
Município.
§
2º O Canil da Guarda Civil Municipal estará autorizado a participar como
convidado em eventos e apresentações fora dos limites do município, desde que:
a)
haja solicitação por meio de ofício endereçado à Chefia de Gabinete;
b)
haja publicação de portaria autorizando a viagem;
c)
as despesas de transporte, estadia e alimentação sejam custeadas pelo
solicitante.
Art.
36. As
instalações, atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados
anualmente por uma Comissão Examinadora, designada pela Secretaria Municipal de
Trânsito e Segurança.
§
1º A atuação da comissão de que trata este artigo será regulamentada por
portaria publicada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.
§
2º Farão parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente, o Chefe da Divisão de
Segurança Municipal, o responsável pelo adestramento de cães e um agente
sanitário, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
37. O
Canil será composto por até 20 (vinte) cães, número que poderá ser aumentado
mediante parecer favorável da Comissão Examinadora e aprovação da Secretaria
Municipal de Trânsito e Segurança.
Art.
38. A
Secretaria Municipal de Agronegócios indicará um médico veterinário, que
realizará visitas técnicas ao Canil, a fim de prestar apoio e orientação.
Art.
39. Os
Guardas Civis Municipais designados para o Canil deverão possuir curso de
condutor de cães, realizado por órgão oficial especializado.
Art.
40. As
normas disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua atuação, da permanência no
Canil, de sua exclusão dos serviços, da baixa do patrimônio e demais regras
necessárias ao cumprimento deste capítulo serão estabelecidas por portaria da
Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.
CAPÍTULO
III
DA
GUARDA CIVIL AMBIENTAL
Art.
41. Fica
instituída a Guarda Civil Municipal Ambiental de Bragança Paulista, diretamente
subordinada ao Comando da Guarda Civil Municipal.
Art.
42. A
Guarda Civil Municipal Ambiental tem por finalidade possibilitar a
complementação da proteção do patrimônio natural do município, mediante
patrulhamento ambiental por todo o município e agindo principalmente na
fiscalização ambiental preventiva e corretiva, de acordo com as diretrizes e
orientações da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
Art.
43. A
Guarda Civil Municipal Ambiental terá os seguintes objetivos:
I -
apoiar ostensivamente e preventivamente as demais equipes operacionais;
II
- apoiar as operações policiais, quando solicitado pelas autoridades
competentes;
III
- colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não governamentais em
atividades integradas de proteção ao meio ambiente;
IV
- outras atribuições específicas na área ambiental, em função de convênios a
serem acordados;
V -
promover e participar das ações da Municipalidade voltadas aos trabalhos de
orientação e às campanhas educativas;
VI
- proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
especialmente nas áreas de proteção permanente e de mananciais, conforme plano
e programação conjuntamente estabelecidos;
VII
- proteger e atuar conjuntamente nas ações de Defesa Civil;
VIII
- proteger e fiscalizar, preventiva, permanente e comunitariamente, as áreas de
preservação ambiental e de mananciais afetas ao Município de Bragança Paulista,
visando prevenir e reprimir ações predatórias.
Parágrafo
Único - A Guarda Civil Municipal Ambiental poderá ser empregada em outras
situações para as quais esteja apta, desde que relacionadas às atividades de
segurança ambiental no Município.
Art.
44. A
Guarda Civil Municipal Ambiental será um setor da Guarda Civil Municipal
composta por seus integrantes, sendo que o efetivo a ser disponibilizado deverá
atender às necessidades do serviço ora criado, sendo a implementação gradativa
de acordo com planejamento da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.
CAPÍTULO
IV
DO
GRUPAMENTO ESCOLAR
Art.
45. Fica
instituído o Grupamento Escolar diretamente subordinado ao Comando da Guarda
Civil Municipal.
Parágrafo
Único - O Grupamento Escolar será um setor da Guarda Civil Municipal composta
por seus integrantes, sendo que o efetivo a ser disponibilizado deverá atender
às necessidades do serviço ora criado, sendo a implementação gradativa de
acordo com planejamento da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.
Art.
46. O
Grupamento Escolar tem por finalidade realizar vigilância, guarda e rondas das
escolas e atividades afins.
Art.
47. O
Grupamento Escolar terá os seguintes objetivos:
I -
comunicar à direção da escola, assim como ao Centro de Controle Operacionais -
CCO, atitudes suspeitas dentro e nas imediações das escolas;
II
- executar tarefas relacionadas a sua área de atuação;
III
- rondas nas imediações das escolas para maior segurança dos alunos e
funcionário da rede de ensino municipal;
IV
- vigilância e guarda das dependências em todos os períodos de funcionamento e
não funcionamento das escolas municipais;
V -
vigilância e guarda das instalações e equipamentos em todos os períodos de
funcionamento e não funcionamento das escolas municipais.
Parágrafo
Único - O Grupamento Escolar poderá ser empregado em outras situações para as
quais esteja apto, desde que relacionados às atividades de segurança no
Município.
Art.
48. Fica
instituída a Guarda Civil Municipal Rural, subordinada ao Comando da Guarda
Civil Municipal, para atuar com as mesmas atribuições da Guarda Civil
Municipal, especificamente em área rural.
CAPÍTULO
VI
DO
BOMBEIRO MUNICIPAL
Art.
49. Fica
instituído o Bombeiro Municipal de Bragança Paulista, diretamente subordinado à
Divisão de Segurança Municipal da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança,
mediante convênio estabelecido entre os órgãos estaduais.
Art.
50. O
Bombeiro Municipal tem por finalidade o apoio ao Corpo de Bombeiros Estadual
sediado no município de Bragança Paulista em missões de prevenção e combate a
incêndio, salvamento, resgate e ações de defesa civil.
Art.
51. O
Bombeiro Municipal terá os seguintes objetivos:
I -
ações de busca e salvamento de pessoas e bens, nas suas modalidades terrestre,
aquática e altura;
II
- atendimento de chamadas de emergência pelo telefone de emergência
"193", a fim de realizar as triagens das ocorrências em conformidade
com o protocolo estabelecido pelo Corpo de Bombeiros Estadual;
III
- atividades de defesa civil, contemplando principalmente as ações preventivas
e de socorro;
IV
- atuar sempre em conjunto com, pelo menos, profissional do Corpo de Bombeiros
Estadual;
V -
guarda patrimonial das instalações físicas da Unidade do Corpo de Bombeiros de
Bragança Paulista;
VI
- o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e
a prevenção na comunidade;
VII
- prevenção e combate a incêndios e a situações de pânico;
VIII
- realizar serviços de atendimento pré-hospitalar de pessoas em situação de
risco, oferecendo condições de suporte básico de vida até a unidade hospitalar
de referência.
Parágrafo
Único - O Bombeiro Municipal poderá ser empregado em outras situações para as
quais esteja apto, desde que relacionadas às suas atividades.
Art.
52. O
Bombeiro Municipal será um setor da Guarda Civil Municipal composta por seus
integrantes, sendo que o efetivo a ser disponibilizado deverá atender às
necessidades do serviço ora criado, sendo a implementação gradativa de acordo
com planejamento da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.
CAPÍTULO
VII
DO
CISEM
Art.
53. Fica
instituído o Centro Integrado de Segurança, Emergência e Mobilidade - CISEM -
de Bragança Paulista, diretamente subordinado ao Comando da Guarda Civil
Municipal.
Art.
54. O
CISEM tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção dos bens,
serviços e instalações do município, mediante monitoramento por meio de câmeras
distribuídas pelos pontos da cidade.
Art.
55. O
CISEM terá os seguintes objetivos:
I -
atendimento e despacho de ocorrência por meio do Centro de Controle Operacional
- CCO;
II
- controle do acesso de veículos ao município por meio do Reconhecimento Óptico
de Caracteres - OCR;
III
- fiscalização de trânsito;
IV
- orientação de pedestres e motoristas;
V -
vigilância das vias e próprios municipais;
VI
- vigilância dos próprios municipais por meio da Central de Alarmes.
Parágrafo
Único - O CISEM poderá ser empregado em outras situações, desde que
relacionadas às atividades de segurança do Município.
Art.
56. O
CISEM será um setor da Guarda Civil Municipal composta por seus integrantes,
sendo que o efetivo a ser disponibilizado deverá atender às necessidades do
serviço ora criado, sendo a implementação gradativa de acordo com planejamento
da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.
TÍTULO
V
DO
PROVIMENTO DE CARGOS NA CLASSE ALUNO E DEMAIS CLASSES
Art.
57. O
provimento dos cargos públicos de Guarda Civil Municipal de classe aluno
far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos.
§
1º Desde que existam vagas no quadro ou havendo aumento do efetivo, o Chefe do
Executivo determinará a abertura das inscrições por decreto.
§
2º Só serão aceitas as inscrições dos candidatos que tenham os seguintes
requisitos:
I -
encaixar-se nos requisitos estabelecidos no edital do concurso;
II
- possuir a estatura mínima de 1,60 para mulheres e 1,65 para homens;
III
- ser brasileiro ou naturalizado brasileiro;
IV
- ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade.
§
3º Fica a cargo do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal a
organização e a realização dos concursos de ingresso à Corporação, bem como a
efetivação do provimento dos cargos da Guarda Civil Municipal.
Art.
58. Após
o término do prazo para inscrição, serão procedidos os exames dos candidatos.
§
1º Os testes constantes dos exames dos candidatos serão os seguintes:
I -
prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e
classificatório;
II
- exame antropométrico, de caráter eliminatório;
III
- teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;
IV
- pesquisa social, de caráter eliminatório;
V -
avaliação psicotécnica específica para o emprego, comprovando estar apto a
obter o porte de arma, de caráter eliminatório;
VI
- exame médico específico para o emprego, incluindo avaliação toxicológica, de
caráter eliminatório.
§
2º Entende-se por pesquisa social a investigação da vida pública do candidato,
mediante avaliação objetiva de documentos e atestados, a fim de que se comprove
sua conduta ilibada moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de
documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações
judiciais.
Art.
59. O
candidato será aprovado se obtiver média final suficiente para classificar-se
dentre as vagas oferecidas, será incorporado na condição Guarda Civil Municipal
Aluno e matriculado no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, que terá
caráter eliminatório.
§
1º Os candidatos aprovados nos casos do sexo masculino deverão, no ato da
contratação pelo setor de RH da Prefeitura, apresentar a quitação com o Serviço
Militar.
§
2º Deverão todos os aprovados apresentar certificado de conclusão de 2º grau e
Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima A+B, e antecedentes
criminais negativos.
§
3º Durante o período do curso de formação, o Guarda Civil Municipal aluno
receberá, a título de vencimentos, os valores referentes a sua categoria,
conforme lei específica de plano de cargos e carreiras.
Art.
60. A
convocação para o curso de formação obedecerá à ordem de classificação no
concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da
administração pública municipal.
Art.
61. O
currículo do curso de formação atenderá à grade curricular estabelecida pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, abordando as seguintes
matérias:
I -
a problemática da criança e do adolescente;
II
- cidadania e defesa do consumidor;
III
- curso de direção defensiva;
IV
- defesa civil;
V -
ecologia e meio ambiente;
VI
- educação física e defesa pessoal;
VII
- instruções gerais: armamento e tiro, radiocomunicação, ordem unida e
disciplina;
VIII
- medicina legal;
IX
- noções de legislação de trânsito;
X -
noções gerais de direito penal, direito processual penal, direito
constitucional e direitos humanos;
XI
- prevenção e combate a incêndios;
XII
- prevenção e combate às drogas e à violência urbana;
XIII
- pronto-socorrismo;
XIV
- psicologia social;
XV
- segurança física do patrimônio;
XVI
- sociologia criminal;
XVII
- técnica operacional.
Art.
62. Serão
nomeados na condição de Guardas Civis Municipais 3ª Classe os Guardas Civis
Municipais alunos que satisfizerem as seguintes condições, desde que apresentem
aptidões moral e profissional para o exercício da função de Guarda Civil
Municipal:
I -
nada ter que o desabone, comprovado por meio de investigação social a ser feita
pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
II
- não possuir antecedentes criminais, comprovados pelos órgãos expedidores
responsáveis;
III
- ser aprovado nas provas e verificações finais do curso de formação com média
igual ou superior a 7,0 (sete) ou o estabelecido em edital do concurso.
Art.
63. Para
as demais ascensões na carreira, utilizar-se-á lei específica que tratar de
plano de cargos e carreiras.
TÍTULO
VI
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO
I
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS EM GERAL
Art.
64. Os
direitos e as vantagens pecuniárias, bem como a contagem de tempo, a
estabilidade, os afastamentos temporários e a licença do Guarda Civil Municipal
que já detém ou daqueles que vierem a assumir cargo na administração da
Municipalidade, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e,
quando esta não dispuser, será aplicado este Regulamento e Regime Disciplinar,
observados os mesmos requisitos e condições para sua concessão.
Art.
65. Gozará
o Guarda Civil Municipal dos direitos a:
I -
férias anuais de 30 (trinta) dias corridos;
II
- repouso quinzenal remunerado para a escala 12X36;
III
- cesta básica ou vale-alimentação ou o equivalente;
IV
- 13º salário;
V -
6 (seis) dias de faltas abonadas anuais, que serão concedidas da seguinte
maneira:
a)
por sistema de solicitação de dias individuais, sendo 1 (uma) falta a cada 2
(dois) meses, com pedido de antecedência de 15 (quinze) dias, ou;
b)
proporcionalmente os dias consecutivos junto com as férias anuais.
§
1º Para efeitos de contagem de abonadas, serão utilizados os meses de janeiro a
dezembro de cada ano e será descontada toda e qualquer falta injustificada ao
serviço.
§
2º Para efeito do inciso acima, essas não serão de modo algum cumulativas, com
o fechamento do ano de aquisição.
§
3º O Guarda Civil Municipal poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízos:
a)
até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes,
descendentes ou irmão, devidamente comprovado em até 48 (quarenta e oito) horas
após o óbito;
b)
até 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento devidamente solicitado
por escrito, com pedido de antecedência de 30 (trinta) dias úteis;
c)
nos demais casos previstos no artigo 473 da CLT.
Art.
66. Além
das vantagens descritas nos artigos anteriores, fica assegurado aos Guardas
Civis Municipais adicional de risco de morte de 30% (trinta por cento),
regulamentado pela Lei Complementar nº 455, de 23 de março de
2005.
CAPÍTULO
II
DAS
RECOMPENSAS
Art.
67. Além
de outras específicas e previstas em lei, são previstas as seguintes
recompensas:
I -
condecoração, consistente em referência honrosa e insígnias, conferidas pela
atuação do Guarda Civil Municipal em ocorrências de relevo na preservação da
vida, da integridade física e do patrimônio, podendo ser formalizadas
independentemente da classificação do comportamento, com a devida publicação no
Diário Oficial do Município, em boletim interno e registro em prontuário;
II
- elogio em boletim interno, desde que seja típico de suas atribuições;
III
- folga mérito, quando o Guarda Civil Municipal envolver-se em ocorrência ou
causa meritória de repercussão positiva à Corporação.
Art.
68. Fica
criado o direito à folga flagrante, nos seguintes termos:
I -
para as prisões que restarem em flagrante delito, excetuando-se os casos de
pensão alimentícia;
II
- terá direito ao benefício o Guarda Civil Municipal que efetivamente constar
do Boletim de Ocorrência da prisão como condutor ou exibidor;
III
- caso a prisão seja propiciada por operadores de monitoramento e estes não
constarem do Boletim de Ocorrência, o superior hierárquico que comandar a
equipe no ato de prisão o fará em relatório próprio;
IV
- o pedido de folga flagrante deverá ser solicitado por escrito, em documento
próprio, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo
Único - O pedido de folga flagrante será deferido pelo Comandante, desde que
não haja prejuízo ao serviço.
CAPÍTULO
III
DO
COMPARECIMENTO PERANTE AS AUTORIDADES POLICIAIS OU JUDICIÁRIAS
Art.
69. O
tempo utilizado pelo integrante da Guarda Civil Municipal para comparecer
perante as autoridades policiais ou judiciárias, mediante requisição oficial,
em razão de fato decorrente de suas funções, e que exceder ou estiver fora de
seu horário normal de trabalho, deverá ser remunerado nos termos da lei.
CAPÍTULO
IV
DOS
UNIFORMES
SEÇÃO
I
DO
USO DOS UNIFORMES
Art.
70. Os
uniformes simbolizam a autoridade da Guarda Civil Municipal com as demais
prerrogativas que lhe são próprias.
§
1º A composição dos uniformes adotados na Guarda Civil Municipal, bem como as
disposições para o seu uso, constam de dispositivos específicos.
§
2º É transgressão disciplinar grave o desrespeito aos uniformes, distintivos,
insígnias e emblemas adotados.
§
3º A utilização de distintivos, insígnias, divisas e emblemas, bem como
qualquer alteração na sua composição, deverá ser regulamentada mediante
expedição de portaria do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança.
Art.
71. É
proibido ao Guarda Civil Municipal o uso dos uniformes:
I -
para participar, como integrante, de reuniões ou manifestações
político-partidárias;
II
- na aposentadoria, salvo se para participar de solenidade ou cerimônia cívica
ou social solene, desde que autorizado pelo Comando e ainda encontre-se na
ativa, de acordo com as leis trabalhistas vigentes na época da aquisição do
benefício.
SEÇÃO
II
DA
COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES
Art.
72. A
Guarda Civil Municipal terá, como padrão, uniformes que não se assemelham aos
das Forças Armadas ou Corporações Militares.
Art.
73. Fica
instituído o fardamento da Guarda Civil Municipal de Bragança a ser
regulamentado por decreto.
§
1º O uso do Colete Balístico é obrigatório para todos os Guardas,
independentemente de setor em que estejam executando seus serviços,
excetuando-se somente os fardamentos de educação física, gala e gestantes e/ou
por autorização expressa do Comandante e ou Secretário.
§
2º Não será permitida a utilização das peças dos uniformes fora do especificado
em cada seguimento.
CAPÍTULO
V
DA
POSTURA E APARÊNCIA DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art.
74. O
Guarda Civil Municipal deverá apresentar-se para o trabalho e demais ocasiões
em que for solicitado da seguinte maneira:
I -
no caso do efetivo masculino: de barba feita e cabelos aparados. Será permitido
o uso de bigode desde que este esteja aparado, não cobrindo o lábio superior;
II
- no caso do efetivo feminino: de cabelos presos em forma de coque, quando
possível, sendo facultativo o uso de brincos de tamanho pequeno e maquilagem
discreta.
CAPÍTULO
VI
DAS
FALTAS
Art.
75. Pela
natureza singular de seu serviço e em virtude das disposições regulamentares
que regem a Corporação, nenhum Guarda Civil Municipal poderá atrasar ou faltar
ao serviço sem causa justificada.
§
1º Considera-se causa justificada a ocorrência de fato relevante que, pela sua
natureza, imprevisão e gravidade, razoavelmente impediria o comparecimento de
qualquer servidor ao trabalho.
§
2º Considera-se atraso a chegada ao posto de trabalho no tempo compreendido
entre 1º (primeiro) ao 15º (décimo quinto) minuto após o horário convencionado.
§
3º Considera-se falta a chegada ao posto de trabalho no período que ultrapasse
o 16º (décimo sexto) minuto após o horário convencionado.
§ 4º
É facultado ao Subinspetor autorizar, caso não haja reincidência, a
apresentação para o trabalho do Guarda que chegar após o 15º (décimo quinto)
minuto após o horário convencionado.
Art.
76. O
Guarda Civil Municipal que faltar ao serviço ficará obrigado a:
I -
avisar com antecedência de no máximo 2 (duas) horas antes do início de seus
serviços a sua falta;
II
- não sendo possível o aviso, comunicar pessoalmente ou por meio de
representante legal o ocorrido ao superior hierárquico no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas após a falta;
III
- apresentar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seu atestado ou
justificativa por escrito à administração, sob pena de aplicação das
penalidades disciplinares decorrentes da ausência.
§
1º A justificação da falta, com exceção dos atestados médicos, ficará a
critério do Comandante da Corporação aceitar ou não, sob pena de sujeitar-se às
consequências disciplinares decorrentes da ausência injustificada.
§
2º Acatado o pedido de justificação, será comunicado ao órgão de recursos
humanos para as devidas anotações.
§
3º A percepção ou não do vencimento relativo ao dia não trabalhado estará
sujeita às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
§
4º Os Guardas Civis Municipais que ficarem de licença médica por mais de 15
(quinze) dias deverão depositar na administração, até 2 (dois) dias após o
início do período:
I -
seu armamento;
II
- seu colete;
III
- seu par de algemas;
IV
- sua tonfa.
CAPÍTULO
VII
DO
REGIME DE HORAS DE TRABALHO EM TURNOS DIURNOS E NOTURNOS, ESCALAS EXTRAS E
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO
Art.
77. O
regime de trabalho em turnos diurnos e noturnos poderá ser de 06, 08 ou 12
horas corridas de serviço, de acordo com a necessidade, perfazendo até 44
(quarenta e quatro) horas de serviço semanal.
Parágrafo
Único - Para efeitos do horário de 12 (doze) horas, ficam determinados os
sábados, domingos, feriados e pontos facultativos como dias normais de serviço
quando esses forem dias de escala normal.
Art.
78. O
Guarda Civil Municipal que concorrer ao regime de horário previsto no artigo
anterior somente fará jus ao percebimento do período de folga semanal caso não
haja faltado injustificadamente no período aquisitivo.
Art.
79. Quando,
por força do regime extra de trabalho, o Guarda Civil Municipal for convocado
para serviços que fujam a sua escala normal de trabalho, as horas ou o dia de
serviço extraordinário serão indenizados na forma da lei.
Parágrafo
Único - As escalas extras de serviço serão afixadas em quadro específico ou
comunicadas verbalmente com antecedência de, no mínimo, 12 (doze) horas.
Art.
80. Todo
o efetivo da Guarda Civil Municipal estará automaticamente convocado
independente de aviso prévio quando ocorrer ou estiver na iminência de ocorrer
calamidade pública ou qualquer outro evento dessa natureza que justifique tal
convocação.
CAPÍTULO
VIII
DA
APOSENTADORIA
Art.
81. A
aposentadoria do Guarda Civil Municipal será concedida nos termos das leis
previdenciárias em vigor na respectiva época da concessão.
Parágrafo
Único - Fica o Guarda Civil Municipal aposentado obrigado a entregar todo o
fardamento que estiver sob seu poder, assim como os itens relacionados no § 4º
do artigo 76 desta Lei dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do
primeiro dia da aposentadoria.
TÍTULO
VI
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
82. Fica
instituído o Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art.
83. Entende-se
por disciplina o voluntário cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes
da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo
Único - São manifestações essenciais da disciplina:
a)
a pronta obediência às ordens superiores;
b)
a rigorosa observância às prescrições legais e regulamentares;
c)
a correção de atitudes;
d)
a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.
Art.
84. Entende-se
por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas classes da
carreira da Guarda Civil Municipal, subordinando as de uma aos de outra, e
estabelecendo uma escala pela qual, sob este aspecto, são, uns em relação aos
outros, superiores e subordinados.
§
1º São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma classe da
carreira:
I -
os constantes do artigo 3º desta Lei.
§
2º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de
rever decisões em relação ao inferior, a quem ela impõe dever de obediência,
salvo ordem manifestamente ilegal.
§
3º A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional a que
alude o § 1º deste artigo, é regulada pela classe.
§
4º Havendo igualdade de classe terá precedência:
a)
que contar mais tempo no cargo;
b)
que tiver obtido a melhor classificação ao término do curso de formação da
Guarda Civil Municipal ou de ascensão à classe.
CAPÍTULO
III
DA
ESFERA DISCIPLINAR
Art.
85. Estão
sujeitos a este Regulamento todos os componentes da carreira de Guarda Civil
Municipal, ainda que trajados civilmente.
§
1º A carreira a que se refere o caput deste artigo compreende as seguintes
classes:
I -
Comandante;
II
- Subcomandante;
III
- Inspetor;
IV
- Subinspetor;
V -
Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
VI
- Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
VII
- Guarda Civil Municipal 3ª Classe;
VIII
- Guarda Civil Municipal Aluno.
§
2º Será usada a expressão "Guarda" para designar, de um modo
genérico, os membros da carreira de Guarda Civil Municipal de 1ª, 2ª e 3ª
Classes e Aluno.
CAPÍTULO
IV
DA
PROIBIÇÃO DE USO DE UNIFORMES
Art.
86. O
Comandante da Guarda Civil Municipal poderá proibir o uso do uniforme ao Guarda
Civil Municipal que:
I -
estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
II
- exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de Guarda Civil
Municipal;
III
- mostrar-se refratário à disciplina;
IV
- praticar ato de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos
proibidos, de drogas ilícitas ou de embriaguez habitual;
V -
se considerado, por parecer médico, inapto para o exercício do cargo de Guarda
Civil Municipal.
Parágrafo
Único - O Guarda Civil Municipal que incidir nas condutas elencadas nos incisos
deste artigo poderá ter seu uniforme apreendido.
TÍTULO
VII
DAS
TRANSGRESSÕES E DAS PENALlDADES DISCIPLINARES
CAPÍTULO
I
DAS
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art.
87. Entende-se
por transgressão disciplinar toda violação do dever de Guarda Civil Municipal
e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade, bem como das
demais normas morais.
Art.
88. São
transgressões disciplinares:
I -
todas as ações e omissões especificadas neste título;
II
- todas as ações e omissões não especificadas neste título, mas que atentem
contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas
por superiores hierárquicos e autoridades competentes e, ainda, contra decoro
da classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação.
Art.
89. As
transgressões, segundo sua intensidade, serão classificadas em leves, médias,
graves e gravíssimas.
Parágrafo
Único - Consideram-se:
I -
leves, as transgressões disciplinares a que se comina orientação verbal;
II
- médias, as transgressões disciplinares a que se comina pena de advertência;
III
- graves, as transgressões disciplinares a que se comina pena de suspensão;
IV
- gravíssimas, as transgressões disciplinares a que se comina a pena de
demissão.
Art.
90. A
classificação das transgressões a que se refere o inciso lI do artigo anterior
fica a critério da autoridade competente observar as circunstâncias atenuantes,
agravantes, o enquadramento e dosimetria da pena a ser aplicada.
CAPÍTULO
II
DAS
PENALIDADES
Art.
91. São
penas disciplinares:
I -
orientação verbal;
II
- advertência escrita;
III
- suspensão;
IV
- demissão.
SEÇÃO
I
DAS
ADVERTÊNCIAS
Art.
92. As
penas serão registradas das seguintes maneiras:
I -
as orientações verbais não constarão como registro;
II
- as de advertências escritas e as demais penalidades, junto com os documentos,
serão encaminhados ao órgão de administração de pessoal para o devido registro.
Art.
93. Aplica-se
a pena de orientação verbal e/ou advertência às seguintes transgressões:
I -
afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por
força de ordem, sem que o perca de vista;
II
- alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em
livro de partes, bem como das normas gerais de ação;
III
- apresentar-se em público com o uniforme descomposto ou, ainda, sem cobertura;
IV
- apresentar-se nas formaturas diárias, em serviço e em público, quando
uniformizado, com:
a)
barba, cabelos, bigode e unhas fora dos padrões regulamentares;
b)
cestas, sacolas ou volumes avantajados;
c)
o uniforme em desalinho ou desasseado ou portando nos bolsos ou cintos volumes
ou chaveiros que prejudiquem a estética;
V -
apresentar-se para o serviço com atraso;
VI
- atrasar sem motivo justificável:
a)
a entrega de atestados médicos ou justificativas para faltas;
b)
a entrega de objetos achados ou apreendidos;
c)
a prestação de contas de pagamento;
d)
o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;
VII
- cometer infração de trânsito, quando na condução de veículo da Guarda Civil
Municipal, sem motivo justificável;
VIII
- comparecer para o serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido
designado;
IX
- dar a superior ou subordinado, tratamento íntimo verbal ou escrito;
X -
deixar de apresentar ao setor de Corregedoria cópia de registro de arma(s) de
fogo particular(es) e/ou deixar de informar quaisquer mudanças na compra ou venda
desta(s);
XI
- deixar de apresentar-se no tempo determinado:
a)
à autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar
declarações;
b)
no local determinado por seu superior hierárquico em ordem manifestamente
legal;
XII
- deixar de atender à reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer
à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
XIII
- deixar de comunicar a quem de direito transgressão disciplinar praticada por
Guarda Civil Municipal;
XIV
- deixar de comunicar a superior a execução de ordem dele recebida;
XV
- deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a)
as ocorrências policiais;
b)
as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material;
c)
estrago ou extravio de qualquer material da Guarda Civil Municipal que tenha
sob sua responsabilidade;
d)
os recados telefônicos;
XVI
- deixar de comunicar falta ao serviço, conforme disposto no artigo 76 deste
Regulamento;
XVII
- deixar de cumprir as normas gerais de ação na condução de viaturas ou uso de
equipamento sob sua responsabilidade;
XVIII
- deixar de manter em dia os seus assentamentos e os de sua família no órgão de
administração de pessoal e na Guarda Civil Municipal;
XIX
- deixar de observar os limites de velocidade das viaturas, quando não
caracterizar direção perigosa;
XX
- deixar de punir o transgressor da disciplina;
XXI
- deixar de se apresentar à sede da Guarda Civil Municipal, estando de folga,
quando houver iminência ou perturbação da ordem pública;
XXII
- deixar de trazer consigo a credencial da Guarda Civil Municipal e respectiva
cédula de identidade;
XXIII
- deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço;
XXIV
- deixar, como Guarda Civil Municipal, de prestar as informações que lhe
competirem;
XXV
- demorar-se na apresentação ao superior, quando chamado, ainda que fora das
horas de trabalho;
XXVI
- dirigir-se ou referir-se ao superior hierárquico em ordem manifestamente
ilegal;
XXVII
- dirigir-se verbalmente ou por escrito a órgão superior sem ser por intermédio
daquele a que estiver diretamente subordinado;
XXVIII
- entrar sem necessidade em estabelecimentos comerciais estando em serviço;
XXIX
- entregar ou receber armas sem observar as normas de segurança;
XXX
- entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as
horas de trabalho;
XXXI
- estacionar ou parar a viatura sem fornecer o motivo, local e leitura do
velocímetro;
XXXII
- faltar ao serviço sem justa causa;
XXXIII
- faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares ou
eclesiásticas;
XXXIV
- fumar:
a)
no atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras,
crianças e idosos;
b)
sem permissão, em presença de superior hierárquico ou autoridade em geral;
c)
em lugar em que seja vedado;
d)
dentro das viaturas;
XXXV
- interceder pela liberdade de detido em decorrência de seu cargo ou função;
XXXVI
- não efetuar a renovação de habilitação no tempo hábil para se eximir de
cumprir com suas responsabilidades;
XXXVII
- não ter o devido zelo com qualquer material que lhe esteja confiado;
XXXVIII
- omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência e/ou telefone;
XXXIX
- perambular ou permanecer uniformizado de folga em logradouros públicos;
XL
- permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local em que isso
seja vedado;
XLI
- permitir o uso do aparelho telefônico da Guarda Civil Municipal para
conversas particulares, sem registrar o número do aparelho chamado;
XLII
- ponderar ordens ou orientações de qualquer natureza, utilizando-se do sistema
rádio;
XLIII
- portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;
XLIV
- procurar resolver assunto referente à disciplina ou ao serviço que escape a
sua alçada;
XLV
- punir subordinado hierárquico injustamente, desde que comprovado;
XLVI
- queixar-se ou representar sem observar as prescrições regulamentares;
XLVII
- retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou
local de trabalho;
XLVIII
- retirar-se da presença de superior hierárquico sem pedir a necessária
licença;
XLIX
- revelar indiscrição em linguagem falada ou escrita;
L -
sentar-se, estando a serviço, salvo quando pela sua natureza e circunstância
seja admissível;
LI
- simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra
vantagem;
LII
- sobrepor os interesses particulares aos da Guarda Civil Municipal;
LIII
- tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;
LIV
- usar aparelho telefônico da Guarda Civil Municipal para conversas
particulares, sem a devida autorização;
LV
- usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar;
LVI
- usar termo de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;
LVII
- usar termos descorteses para com subordinados, igual ou particular;
LVIII
- usar uniformes ou insígnias que não sejam regulamentares;
LIX
- utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo
para fins particulares;
LX
- viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo,
estando de pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de
defeitos físicos ou crianças no colo.
SEÇÃO
II
DAS
SUSPENSÕES
Art.
94. As
transgressões a que se comina pena de suspensão enumeram-se na ordem progressiva
de sua gravidade.
§
1º São transgressões sujeitas a suspensão:
I -
aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja, retardada a sua
execução;
II
- afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar em que se deva achar por
força de ordem, de modo a perdê-lo de vista;
III
- ameaçar ou ofender por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior
hierárquico, subordinados e/ou colegas;
IV
- apontar arma para alguém, fora das condições e limites previstos em lei;
V -
apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento;
VI
- apresentar-se alcoolizado, estando uniformizado ou em serviço;
VII
- apresentar-se uniformizado, quando proibido;
VIII
- ausentar-se, com a viatura, do setor ou do Município, sem autorização;
IX
- censurar, pela imprensa ou outro meio de comunicação, as autoridades
constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da administração pública;
X -
concorrer para a discórdia ou desavença entre os componentes da Guarda Civil
Municipal;
XI
- dar, alugar, penhorar ou vender peças de uniforme ou de equipamento, novas ou
usadas, a pessoas estranhas à Corporação;
XII
- deixar abandonado posto de vigilância ou setor de patrulhamento, seja por não
assumi-lo, seja por abandoná-lo, mesmo temporariamente;
XIII
- deixar com pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal a carteira funcional;
XIV
- deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de subordinados que
agirem em cumprimento de ordens sua;
XV
- deixar de atender pedido de socorro;
XVI
- deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente qualquer informação
que tiver sobre perturbação da ordem pública;
XVII
- deixar de comunicar ao Comando faltas graves ou crimes de que tenha
conhecimento;
XVIII
- deixar de prestar auxílio, que estiver ao seu alcance, para a manutenção ou o
restabelecimento da ordem pública;
XIX
- deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das
pessoas que prender ou deter;
XX
- deixar de revistar pessoas que haja detido imediatamente após a detenção;
XXI
- deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil
Municipal sob sua responsabilidade direta;
XXII
- dirigir seu veículo de forma imprudente, imperita ou negligente;
XXIII
- dirigir veículo da Guarda Civil Municipal sem portar o documento de
habilitação ou com este vencido;
XXIV
- divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicados;
XXV
- dormir durante as horas de trabalho;
XXVI
- emprestar a pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal distintivo, peça de
uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem
permissão de quem de direito;
XXVII
- entrar e permanecer em comitês políticos, comícios, estando uniformizado;
XXVIII
- entrar, uniformizado, não estando a serviço, em locais que, pela localização,
frequência, finalidades ou práticas habituais possam comprometer a austeridade
e o bom nome da classe;
XXIX
- espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome
da Guarda Civil Municipal;
XXX
- evadir-se da escolta da Guarda Civil Municipal ou contra ela resistir, ainda
que passivamente;
XXXI
- exercer atividade incompatível com a função da Guarda Civil Municipal;
XXXII
- faltar a qualquer escala previamente designada para exercer trabalho paralelo;
XXXIII
- faltar com a verdade;
XXXIV
- fazer uso de arma sem necessidade;
XXXV
- fornecer notícia à Imprensa sobre o serviço operacional da Guarda Civil
Municipal ou ocorrência que atender ou tenha conhecimento, sem autorização;
XXXVI
- induzir superior a erro ou a engano, mediante informações erradas;
XXXVII
- introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Civil
Municipal ou em lugar público, estampas ou publicações que atentem contra a
disciplina, hierarquia ou moral;
XXXVIII
- introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Guarda
Civil Municipal ou em repartição pública;
XXXIX
- manter relações de amizade íntima com pessoas notoriamente suspeitas ou de
baixa reputação;
XL
- manusear arma sem as devidas precauções de segurança;
XLI
- não cumprir compromissos de ordem pessoal, moral ou financeiro, dando azo a
queixa na Guarda Civil Municipal;
XLII
- negar-se a receber uniforme e/ou objeto que lhe sejam destinados regularmente
ou que devam ficar em seu poder;
XLIII
- ofender, com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes da Corporação;
XLIV
- omitir-se em atender ocorrência com alto grau de risco;
XLV
- pedir ou aceitar empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que
esteja sujeita a sua fiscalização;
XLVI
- permutar serviço sem permissão;
XLVII
- portar arma de fogo particular em serviço sem prévia autorização;
XLVIII
- portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo, em público, não estando
em serviço;
XLIX
- praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;
L -
praticar violência no exercício da função;
LI
- praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;
LII
- procurar a parte interessada no caso de furto ou de objetos achados, mantendo
com a mesma, entendimentos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;
LIII
- promover desordem em recinto em que se encontre detido;
LIV
- promover desordem;
LV
- provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião
ou esporte, estando uniformizado;
LVI
- recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no
exercício de suas funções e que em virtude desta necessitem de seu auxílio;
LVII
- recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade
competente;
LVIII
- resolver assunto referente ao serviço que escape a sua alçada;
LIX
- revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado;
soltar preso, detido, sem ordem da autoridade competente;
LX
- tomar parte em reunião preparatória de agitação social;
LXI
- usar a linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação,
informação ou ato semelhante;
LXII
- utilizar equipamentos de uso exclusivo em serviço para fins particulares e/ou
partes do fardamento;
LXIII
- valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal para perseguir desafeto.
§
2º As penas serão aplicadas de forma gradativa de, no mínimo, 1 (um) e, no
máximo, 10 (dez) dias de suspensão.
§
3º Ultrapassando o 10º (décimo) dia de suspensão, o Comandante e/ou Corregedor
da Guarda Civil Municipal poderão determinar a abertura de processo
administrativo para fins de demissão.
§
4º Os equipamentos a que se referem o inciso LXII são: armas de fogo, tonfas,
algemas, espargidores, etc; além das punições de que trata o caput, será o
equipamento recolhido.
SEÇÃO
III
DAS
DEMISSÕES
Art.
95. A
pena de demissão será aplicada ao Guarda Civil Municipal no caso de infringir o
disposto no artigo 482, suas alíneas e parágrafo único, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
§
1º Além do caput, são passíveis de demissão as seguintes transgressões:
I -
adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
II
- agredir física ou verbalmente superior hierárquico, subordinado ou colega;
III
- aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em
processo administrativo ou judicial;
IV
- apropriar-se de material seja de propriedade da Guarda Civil Municipal e/ou
de qualquer setor público para uso particular;
V -
impingir maus-tratos, abusos a seus familiares ou a pessoas sob sua custódia
e/ou agredir ascendente, descendente ou cônjuge, desde que essa resulte em
registro de ocorrência;
VI
- subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da
administração;
VII
- valer-se da qualidade de Guarda Civil Municipal para lograr, direta ou
indiretamente, qualquer proveito ilícito.
§
2º Todo e qualquer crime tipificado nos códigos processuais e penais praticados
por Guardas Civis Municipais deverão ser encaminhados às autoridades
competentes para as devidas providências.
CAPÍTULO
III
DAS
PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES
Art.
96. As
transgressões disciplinares dos Guardas Civis Municipais que forem levadas ao
conhecimento da Administração após os prazos previstos nos seguintes incisos
prescreverão:
I -
em 2 (dois) anos, as sujeitas à pena de advertência;
II
- em 3 (três) anos, as sujeitas à pena de suspensão;
III
- em 4 (quatro) anos, as sujeitas à pena de demissão.
Parágrafo
Único - A transgressão disciplinar também prevista como crime na Lei Penal não
prescreverá juntamente com este.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPETÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art.
97. Cabe
ao Chefe do Executivo, exclusivamente, a aplicação da pena prevista no artigo
91, inciso IV, deste Regulamento. As penas previstas nos itens I, II e III do
artigo 91 poderão ser aplicadas pelo Chefe do Executivo, pelo Secretário
Municipal de Trânsito e Segurança ou pelo Comandante da Guarda Civil Municipal,
isoladamente.
CAPÍTULO
V
DA
APLICAÇÃO DA PENA
Art.
98. Na
aplicação da pena serão mencionados:
I -
a autoridade que aplicar a pena;
II
- a competência legal para sua aplicação;
III
- a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;
IV
- a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
V -
o nome do Guarda Civil Municipal e seu cargo;
VI
- o texto do Regulamento em que incidiu o transgressor;
VII
- as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com indicação da
fundamentação legal;
VIII
- a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Art.
99. A
imposição, cancelamento ou anulação da pena deverão ser obrigatoriamente
lançados nos prontuários do Guarda Civil Municipal.
Art.
100. Não
poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Art.
101. O
Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Trânsito e Segurança, o Chefe da
Divisão de Segurança e o Corregedor poderão aplicar a penalidade nos casos em
que o Guarda Civil Municipal for apanhado em flagrante por superior hierárquico
na prática de transgressão disciplinar.
Parágrafo
Único - Nenhuma penalidade, entretanto, será aplicada sem que o transgressor
seja ouvido, salvo em casos de revelia.
Art.
102. Na
ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será
aplicada a pena correspondente e, quando forem aplicadas simultaneamente, as de
menor influência disciplinar serão consideradas circunstanciais agravantes da
mais grave.
CAPÍTULO
VI
DO
CUMPRIMENTO DAS PENAS
Art.
103. As
penas aplicadas serão cumpridas a partir da data estipulada por quem aplicou a
pena.
§
1º Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após se concluir a
anterior.
§
2º Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida a partir
da data em que tiver de reassumir sua funções.
TÍTULO
VIII
DAS
CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art.
104. Influem
no julgamento da transgressão:
I -
as causas de justificação, a saber:
a)
ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos
naturais do dever funcional, humanidade e probidade;
b)
motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
c)
ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
d)
ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não
manifestamente ilegal;
e)
ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do
serviço, da ordem ou do sossego público;
f)
uso imperativo de meios necessários, a fim de compelir o subordinado a cumprir
rigorosamente seu dever no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade
pública, manutenção da ordem e da disciplina;
II
- as circunstâncias atenuantes, a saber:
a)
falta de prática do serviço;
b)
o bom e excelente comportamento;
c)
relevância de prática do serviço;
d)
ser primário;
e)
ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de
outrem;
f)
ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
g)
ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada
a outrem;
III
- as circunstâncias agravantes, a saber:
a)
conluio de duas ou mais pessoas;
b)
mau comportamento;
c)
prática simultânea de duas ou mais transgressões;
d)
ser cometida a transgressão em presença de subordinado;
e)
ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
f)
ser reincidente no cometimento de faltas;
g)
ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
h)
ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público;
i)
ter sido praticada a transgressão premeditadamente.
Parágrafo
Único - Quando ocorrer quaisquer das causas de justificação, não haverá
punição.
Art.
105. A
falta, de acordo com as circunstâncias atenuantes ou agravantes, será
considerada de:
I -
grau mínimo, quando houver somente circunstâncias atenuantes;
II
- grau submédio, se, havendo atenuantes e agravantes, exercem aquelas
preponderâncias sobre estas;
III
- grau médio, se, havendo atenuantes e agravantes, elas se equilibram;
IV
- grau submáximo, se, havendo atenuantes e agravantes, exercem estas
preponderâncias sobre aquelas;
V -
grau máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes.
TÍTULO
IX
DA
CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO
Art.
106. Considera-se
de:
I -
excelente comportamento, o Guarda Civil Municipal que, no período superior a 2
(dois) anos, não haja sofrido qualquer penalidade;
II
- bom comportamento, o Guarda Civil Municipal que, no período de 2 (dois) anos,
haja sido punido com apenas 1 (uma) advertência ou 1 (uma) suspensão;
III
- regular comportamento, o Guarda Civil Municipal que, no período de 2 (dois)
anos, haja sofrido suspensões, que, somadas, não ultrapassem o total de 8
(oito) dias;
IV
- mau comportamento, o Guarda Civil Municipal que, no período de 2 (dois) anos,
haja sofrido suspensões, que, somadas, ultrapassam o total de 8 (oito) dias.
Parágrafo
Único - Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para
alterar a categoria de comportamento.
Art.
107. Para
efeito de comportamento, as penas são conversíveis umas às outras, de modo que:
I -
2 (duas) orientações verbais serão convertidas em 1 (uma) advertência escrita;
II
- 2 (duas) advertências escritas equivalem a 1 (um) dia de suspensão.
Art.
108. A
melhoria do comportamento far-se-á automaticamente, de acordo com os prazos
estabelecidos neste título.
Art.
109. A
contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da data
em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena.
Art.
110. Todo
indivíduo ao ser admitido na Guarda Civil Municipal ingressará no Excelente
comportamento.
Art.
111. As
licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício, por prazo
superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados, não entrarão no
cômputo dos períodos de que trata o artigo 96.
TÍTULO
X
DA
PARTICIPAÇÃO E DOS RECURSOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO
I
DA
COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR
Art.
112. Entende-se
por Comunicação Disciplinar o documento pelo qual o superior participa das
transgressões de subordinados.
§
1º A Comunicação Disciplinar deverá ser sempre dirigida ao Chefe imediato de
quem participa a transgressão, o qual encaminhará ao Corregedor da Guarda, se
for o caso.
§
2º Caberá ao Chefe imediato do transgressor ouvi-lo e encaminhar os documentos
à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para que este colha suas alegações ou
as apresente por escrito.
§
3º A decisão final de uma Comunicação Disciplinar competirá exclusivamente às
autoridades competentes para aplicar penalidade.
§
4º Caberá recurso dirigido à Comissão de Recursos organizada por decreto
específico no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência da punição.
CAPÍTULO
II
DA
REVISÃO
Art.
113. Somente
se admitirá pedido de reconsideração de ato, quando:
I -
a pena for aplicada contrariando a evidência dos autos;
II
- a pena for contrária à lei vigente no tempo que foi proferida;
III
- a pena tiver como fundamento depoimentos ou documentos manifestamente falsos;
IV
- após cumprimento da pena se descobrirem novas e irrecusáveis provas de
inocência do acusado;
V -
no processo houver sido preterida formalidade substancial com evidentes
prejuízos da defesa do acusado.
Art.
114. O
descumprimento da injustiça de uma pena isentará o punido dos efeitos da nota
respectiva.
Parágrafo
Único - Em tal caso, cumprirá ao Chefe do Executivo anulá-la se a tiver
imposta.
Art.
115. O
prazo para que o transgressor apresente pedido de reconsideração de ato,
independentemente da pena aplicada, será de 10 (dez) dias, a contar da data de
aplicação da pena.
Art.
116. As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias já consignadas na Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança e da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente para os casos relacionados à Guarda Civil
Municipal Ambiental, suplementadas se necessário.
Art.
117. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogados os decretos nºs 4.284 e 4.285, de 24 de setembro de 1979, 107 e 108, de 25 de setembro de 2006, e 691, de 27 de maio de 2009.
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