quarta-feira, 11 de abril de 2012

DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA



Como Guardas Municipais, devemos ter condutas dentro da legalidade, pois somos representantes do Município para auxilio na Segurança Pública, e esses condutas estão estabelecidas nas diretrizes sobre o uso da força e armas.

Quando há excesso existe punição penal e administrativa sobre o agente, e essas diretrizes são usadas para avaliar se o ato do estava correto ou se havia excessos.

Mas e você conhece essas diretrizes???

Elas estão na PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 , que estabelece diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Publica.

Veja algumas diretrizes:

"...2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da 
legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. 


3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, 
exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de 
morte ou lesão grave. 


4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada 
ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte 
ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 


5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio 
policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou 
lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 


6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por 
não atenderem aos princípios elencados na Diretriz  n.º 2 e em razão da 
imprevisibilidade de seus efeitos. 


7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de 
abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada. 



8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se 
envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos 
de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação 
específica, independentemente de portar ou não arma de fogo. 



...14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de 
segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a 
serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.

..."







Veja integralmente essa portaria no link:http://www.sigmuc.com.br/sigmuc/portaria_interministerial.pdf 


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