quarta-feira, 13 de março de 2013

Plano, Cargo e Carreiras das GCMs

Sempre acompanho notícias de Guardas Civis em todo Brasil, e um assunto sempre é pauta em todas as instituições: Plano, Cargo e Carreiras dos Guardas Civis.
Atualmente a GCM de São Paulo está em negociação com a Administração Pública Municipal, representada pelas associações da classe para alteração em seu plano de carreira.
O atual Plano de Cargos e Carreiras da GCM de São Paulo tem redação a Lei nº 13.768/2004hyunndai sonata.E a área mais controvércia é o enquadramento dos GCMs e critérios da progressão e promoção.

Sei que criar um plano de carreira que faça com que todos se sintam beneficiados é algo extremamente difícil.
As alterações devem levar em conta o perfil de cada cidade, pois cada instituição têm uma característica própria, que é delimitada de acordo com a sociedade em que atua.
Mas antes de tudo devemos saber qual o papel do Plano, Cargos e Carreira na instituição.
Basicamente o Plano e Cargos de Carreira tem o objetivo da valorização dos profissionais e incentivo a qualificação continuada, como também estabelecer uma política eficaz para a ascensão profissional ,de acordo com suas aptidões e desempenho, assim como subsidiar o desenvolvimento no plano de carreiras com vistas a atingir os objetivos da corporação, ou seja a excelência no atendimento público.

Em nossa corporação (GCM Bragança Paulista) também temos itens a regulamentar.
Nosso Plano de Cargos, Carreira e Salário foi criado pela Lei Complementar nº 709 de 18 de novembro de 2011.
O item que mais causou discussão foi o reenquadramento dos atuais GCMs.
Vejamos o seguinte artigo:

"Art. 27. Os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil Municipal são enquadrados:

I - no nível II (Guarda Civil Municipal de 2ª Classe): os Guardas Civis Municipais com mais de 8 (oito) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal ou demais cargos correlatos extintos que foram transformados no cargo de Guarda Municipal, com formação em curso de nível médio;

II - no grau correspondente ao salário que seja idêntico ou imediatamente superior ao salário apurado na data do enquadramento, excetuando-se quando se tratar de cargo em comissão.

§ 1º O Guarda Civil Municipal que, por ocasião da aprovação desta Lei Complementar, não possuir o ensino médio completo, terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses para concluir tal graduação e apresentar o respectivo certificado, a partir de quando poderá obter o enquadramento inicial previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Caso o salário resultante do enquadramento previsto neste artigo resultar em valor inferior ao salário percebido pelo Guarda Civil Municipal antes do enquadramento, ser-lhe-á devida uma vantagem pessoal correspondente a essa diferença, excetuando-se quando se tratar de cargo em comissão.

§ 3º Para os fins de enquadramento para Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, os requisitos serão os mesmos exigidos no inciso VI do artigo 19.
..."

No presente artigo já temos assuntos polêmicos:

1ª Somente descreve os GCMs com mais de 8 (oito) anos, temos guardas com mais de 25 anos na corporação, e esses sequer foram mencionados.

2ª Os GCMs foram reenquadrados conforme a formação escolar,sem o benefício de 36 meses para se adequar como citado no texto legal.Lembrando que no passado os GCMs deveriam ter apenas a 4ª série do Ensino Fundamental para fazer concurso para guarda municipal.

3ª Não houve o enquadramento para os GCMs de 1ª Classe.

Esses são apenas os mais discutidos, mas não são os únicos que necessitam de estudo e alteração.
Devemos sim unirmos para beneficiar todos os GCMs.
Desejo toda sorte e força para os Guardas que lutam para o benefício da Corporação.

“Nenhum de nós é tão bom quanto todos nós juntos;” (Giraldi)

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